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Jurisprudências

STJAREsp 3.208.922

Contrato bancário: cerceamento de defesa

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. ARTS. 370 E 373, I, DO CPC. DESNECESSIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TEMA 27/STJ. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE RELEVANTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IOF FINANCIADO. LICITUDE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TEMA 958/STJ. VALIDADE. ART. 51, IV E XII, DO CDC. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação revisional de contrato bancário, na qual se discute cerceamento de defesa, abusividade de juros remuneratórios e de tarifas e encargos contratuais.

2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova pericial, por entender que a análise da alegada abusividade pode ser realizada a partir dos elementos constantes nos autos, mediante a comparação entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto.

4. O simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso, porquanto a média de mercado não pode ser considerada o limite, já que incorpora as menores e maiores taxas praticadas em operações de diferentes níveis de risco.

5. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras por meio de financiamento acessório ao mútuo principal.

6. É válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, decorrente da própria natureza da avença com garantia, bem como a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado.

7. Para verificar o acerto do acórdão recorrido sobre a abusividade dos juros remuneratórios e dos encargos contratuais, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório e a análise do contrato pactuado entre as partes, providência inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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