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Jurisprudências

STFARE 1.511.980 AgR

Busca pessoal: suficiência das razões fundadas para abordagem

Relator(a): André Mendonça

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BUSCA PESSOAL. SUFICIÊNCIA DAS RAZÕES FUNDADAS PARA ABORDAGEM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. PROVIMENTO NEGADO.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário, no qual se alega violação ao direito à intimidade em busca pessoal realizada, com fundamento em suposta suspeita de flagrante delito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) avaliar a conformidade do busca pessoal, com os critérios fixados no Tema 280 da repercussão geral do STF; e (ii) verificar se a análise do caso concreto demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 279/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O STF, no julgamento do RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral, estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial somente é legítimo quando há razões fundadas, anteriores à diligência, que apontem para situação de flagrante delito, devendo essas razões ser controladas pelo Judiciário a posteriori. Esse mesmo entendimento é aplicado em caso de busca pessoal.

O acórdão recorrido reconheceu, com base no conjunto fático-probatório, ausência de fundadas razões para busca pessoal, estando em conformidade com o Tema 280.

Além disso, para dissentir dessa análise, inclusive de modo a eventualmente encontrar elementos concretos suficientes para a abordagem e busca pessoal, seria necessário o incursionamento nos fatos e provas, hipótese que atrai a incidência da Súmula 279/STF.

As razões apresentadas no agravo regimental não são suficientes para modificar a decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

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