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Jurisprudências

STJAREsp 3.191.952

Recuperação judicial: honorários sucumbenciais extraconcursais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EXTRACONCURSAIS. M ULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em demanda originária de agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

2. A controvérsia diz respeito à incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC em cumprimento de sentença contra empresa em recuperação judicial, relativamente a honorários sucumbenciais classificados como extraconcursais.

3. A Corte de origem reconheceu a natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais e afastou a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC por incompatibilidade com a supervisão patrimonial do juízo recuperacional; nos embargos de declaração, distinguiu o REsp n. 1.953.197/GO, reconheceu reformatio in pejus quanto aos honorários do § 1º e manteve o afastamento da multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se incidem a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC em crédito extraconcursal de empresa em recuperação judicial; (iii) saber se competia à recuperanda comprovar fato impeditivo, nos termos do art. 373, II, do CPC; e (iv) saber se o acórdão deixou de aplicar o art. 84 da Lei n. 11.101/2005.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou a questão essencial, distinguiu o precedente indicado e motivou, de forma suficiente, a incompatibilidade da multa do art. 523, § 1º, do CPC no contexto da recuperação judicial.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de aplicar automaticamente a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido quanto à ausência de livre disposição patrimonial, à necessidade de controle pelo juízo recuperacional e ao impacto no plano de soerguimento.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afirmar que, mesmo em créditos extraconcursais, os atos de constrição e alienação de bens da empresa em recuperação submetem-se ao controle do juízo recuperacional.

8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF porque as teses fundadas no art. 373, II, do CPC e no art. 84 da Lei n. 11.101/2005 não foram efetivamente apreciadas pelo acórdão recorrido, apesar dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a aplicação da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC exige revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à ausência de livre disposição patrimonial e ao controle pelo juízo recuperacional. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação segundo a qual, mesmo em créditos extraconcursais, os atos executivos e constritivos sobre bens da empresa em recuperação judicial devem ser fiscalizados pelo juízo recuperacional. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando não há prequestionamento efetivo das teses fundadas no art. 373, II, do CPC e no art. 84 da Lei n. 11.101/2005. 4. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a questão essencial, distingue o precedente invocado e motiva adequadamente a solução adotada."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 523, § 1º, e 373, II; Lei n. 11.101/2005, arts. 49 e 84; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.935.022/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a aplicação da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC exige revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à ausência de livre disposição patrimonial e ao controle pelo juízo recuperacional. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação segundo a qual, mesmo em créditos extraconcursais, os atos executivos e constritivos sobre bens da empresa em recuperação judicial devem ser fiscalizados pelo juízo recuperacional. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando não há prequestionamento efetivo das teses fundadas no art. 373, II, do CPC e no art. 84 da Lei n. 11.101/2005. 4. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a questão essencial, distingue o precedente invocado e motiva adequadamente a solução adotada."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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