STFARE 1.522.983 AgR-ED
Contribuição ao SAT: multa
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Contribuição ao SAT
- Multa
- Denúncia espontânea
- Parcelamento
- Correção monetária
- Legislação infraconstitucional
Ementa
Direito tributário. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Contribuição ao SAT. Multa. Denúncia espontânea. Parcelamento. Correção monetária. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Caráter infringente.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.
2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que deu parcial provimento ao recurso.
II. Questão em discussão
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III. Razão de decidir
4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
5. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF).
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.