TSTAg-AIRR 214-57.2022.5.08.0103
E outro: terceirização em atividade-fim
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- E outro
- Terceirização em atividade-fim
- Ausência de estrita aderência ao tema nº 725 de repercussão geral
- Constatação de fraude
- Enquadramento como financiário
- Inteligência dos artigos 942 do Código Civil, 2º, § 2º, e 9º da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. E OUTRO. LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. EMPRESAS TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Apesar de o Tema nº 725 de Repercussão Geral consagrar a licitude da terceirização de serviços em atividade-fim, é certo que o próprio Supremo Tribunal Federal excluiu do alcance dessa a tese os casos em que as empresas tomadora e prestadora de serviços integram o mesmo grupo econômico. Precedentes. Ora, se uma empresa, ao invés de contratar empregados, escolhe desempenhar sua atividade-fim por meio de outra pessoa jurídica do grupo econômico que integra, certamente o faz no intuito de baratear a mão-de-obra, mascarar a real categoria profissional dos trabalhadores e sonegar-lhes direitos. Registre-se que, para fins da relação de emprego, o grupo econômico é considerado empregador único, na clara dicção da Súmula nº 129 do TST, especialmente no caso presente, em que o labor é prestado mediante uma empresa e em prol de outra, em condições de simultaneidade conduta não chancelada pelo Judiciário. Correta, portanto, a decisão regional que reconheceu a fraude perpetrada entre as rés, deferiu à parte autora os pedidos calcados na condição de empregada direta da tomadora e declarou a responsabilidade solidária. Inteligência dos artigos 942 do Código Civil, 2º, § 2º, e 9º da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. 2. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Não destoa dessa conclusão a jurisprudência da SbDI-I desta Corte, que desde o julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese de que " o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico ". Também referenda tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Precedentes desta 7ª Turma. Logo, considerando-se que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos , patente a caracterização do grupo econômico e a condição de legitimadas passivas das empresas que o compõem. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Horas Extras; Tomador de Serviços / Terceirização; Assistência Judiciária Gratuita; Recurso; Cartão de Ponto; Transcendência; Jornada Contratual de 6 Horas - Prorrogação