STJAgRg no AREsp 3.161.028
Lesão corporal no contexto de violência doméstica
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Lesão corporal no contexto de violência doméstica
- Legítima defesa
- Desclassificação para vias de fato
- Dosimetria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. DOSIMETRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal por lesão corporal do art. 129, § 9º, do Código Penal, no âmbito da Lei Maria da Penha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa aos arts. 23 e 59 do Código Penal e 21 da Lei de Contravenções Penais, pela negativa de legítima defesa, pela não desclassificação para vias de fato e pela exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade; e (ii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem assentou a inexistência dos requisitos da legítima defesa, diante da extrapolação dos limites da excludente, com emprego de meios desnecessários e desproporcionais, inclusive chutes e empurrão que arremessou a vítima escada abaixo, inviabilizando a aplicação do art. 23 do Código Penal sem reexame probatório.
4. A desclassificação para vias de fato (art. 21 da LCP) é incabível quando há resultado lesivo comprovado por Laudo de Exame de Lesões Corporais (escoriações, equimoses e edemas). A revisão dessa conclusão demandaria revolvimento do acervo fático, obstado pela Súmula 7/STJ.
5. A exasperação da pena-base, com valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do CP), foi devidamente fundamentada na acentuada violência e descontrole do comportamento, não se verificando manifesta ilegalidade. A revisão da dosimetria, em recurso especial, somente é possível em hipóteses excepcionais, o que não ocorre na espécie.
6. A incidência da Súmula 7/STJ afasta o conhecimento do recurso especial quando as pretensões deduzidas exigem reexame de fatos e provas, motivo pelo qual se mantém a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.