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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020100-18.2021.5.04.0611

Adicional de insalubridade em grau máximo: auxiliar de enfermagem

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. RECLAMANTE QUE ADENTRAVA SALAS DE CIRURGIA E UTI SEM EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS COMO ASPIRAÇÕES, SONDAS, HIGIENE CORPORAL DOS PACIENTES E PRÉ-LAVAGEM DE MATERIAIS NO EXPURGO. ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO DEVIDO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA Cinge-se a controvérsia ao direito da obreira ao adicional de insalubridade, na hipótese em que se ativava como auxiliar de enfermagem em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Consta da decisão regional que, “no caso concreto, é incontroverso que a reclamante teve contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. O laudo conclui que as atividades não eram insalubres em grau máximo, no entanto, não fundamenta de forma satisfatória, tampouco cristalina a razão do posicionamento. No entanto, a prova oral deixa claro que a reclamante entrava no bloco cirúrgico e na UTI e que não utilizava os devidos EPI's. Em relação às funções de técnica em enfermagem, o próprio laudo consigna que a profissional efetua e/ou auxilia em procedimentos como aspirações, sondas; aplica medicações, realiza higiene corporal dos pacientes, faz a pré-lavagem de materiais no expurgo, e demais atividades próprias da função. Assim, entende-se que a autora estava sujeita a condições insalubres no grau máximo pelo contato com pacientes acometidos de vários tipos de moléstias, na medida em que atendia pacientes em isolamento com doenças infectocontagiosas”. Tendo o Regional consignado expressamente, na decisão guerreada, que a obreira estava exposta a pacientes em isolamento e portadores de doenças infectocontagiosas e, ainda, sem proteção adequada, não há que se falar em reforma da decisão regional, em que se determinou o pagamento do referido adicional em grau máximo. Ressalta-se que, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). MORA REITERADA NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA O empregado oferece sua força de trabalho em troca de pagamento correspondente para a sua sobrevivência. Se não recebe seus salários na época aprazada, fica impedido de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família. Frisa-se que o salário possui natureza alimentar. Ressalta-se que é extremamente fácil inferir o abalo psicológico ou constrangimento sofrido por aquele que não possui condições de saldar seus compromissos na data estipulada, porque não recebeu seus salários em dia. Nessas circunstâncias, é presumível que a empregada se sentia insegura e apreensiva, pois não sabia se receberia seu salário no prazo legal. Portanto, o reiterado ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso – não recebimento dos salários na época certa. Dessa forma, não se cogita da necessidade de a reclamante comprovar que o pagamento dos seus salários com atraso teria acarretado prejuízo psicológico e íntimo ou afetado sua imagem e honra. Assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Também não se constata haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO (15%). OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 791-A, § 2º, da CLT (Lei 13.467/17). A Reforma Trabalhista, promovida pela Lei nº 13.467/2017, trouxe diversas alterações à CLT, entre elas, a aplicação dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, prevendo no artigo 791-A da CLT que, in verbis: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)”. Já o § 2º do referido artigo prevê que o juiz ao fixar os honorários deverá observar certos requisitos, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso dos autos, o Regional manteve o percentual dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Dessa forma, ao contrário do alegado pela reclamada, foi devidamente observado o artigo 791-A, § 2º, da CLT quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, quanto ao tema ¿danos morais¿, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; negar provimento ao agravo, quanto ao tema ¿adicional de insalubridade¿, e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência; negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿honorários advocatícios de sucumbência¿. Brasília, 30 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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