STJEDcl no AgRg no HC 1.067.383
Incompetência originária do tribunal superior: ausência de coação ilegal para concessão de ofício
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Incompetência originária do tribunal superior
- Ausência de coação ilegal para concessão de ofício
- Omissão não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL PARA CONCESSÃO DE OFÍCIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus não conhecido, impetrado para desconstituir condenação criminal já transitada em julgado.
2. A Defesa alega omissão, afirmando ausência de enfrentamento específico da tese de inexistência de fundada suspeita para legitimar busca pessoal, e requer esclarecimentos quanto aos pontos indicados.
3. O acórdão embargado consignou a inviabilidade do writ como sucedâneo de revisão criminal, a incompetência originária da Corte para revisar decisão de outro órgão e a inexistência de coação ilegal apta à concessão de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação coberta pela coisa julgada; e (iii) saber se há coação ilegal manifesta a autorizar a concessão da ordem, de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC; inexistência de qualquer vício no decisum embargado.
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, impondo-se o não conhecimento do writ.
7. A competência originária para revisões criminais e ações rescisórias é restrita aos próprios julgados do Superior Tribunal de Justiça (CF/1988, art. 105, I, e), inexistindo competência para revisar decisão de outro órgão.
8. Inexistência de coação ilegal patente que autorize a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
9. Os embargos visam reexame da matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso aclaratório.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 620 e 654, § 2º; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 105, I, e
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Terceira Seção, j. 12.04.2023, DJe 14.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.279/RS, Quinta Turma, j. 24.05.2022, DJe 30.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.203.591/MS, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 04.10.2022; STJ, EDcl no REsp 1.931.145/SP, Terceira Seção, j. 24.08.2022, DJe 26.08.2022.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.