STJEDcl no AgRg no HC 1.003.653
Direito processual penal
Relator(a): Messod Azulay Neto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio, em razão de alegada violação à cadeia de custódia de provas digitais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição no acórdão embargado, com eventual efeito modificativo, declarando a ausência de fiabilidade, integridade, integralidade e custódia da prova digital, bem como a inadmissibilidade dos dados extraídos dos aparelhos celulares e o desentranhamento das provas derivadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são admitidos apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir erro material, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal e o artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil.
4. Não foi demonstrada a existência de qualquer vício no acórdão embargado, sendo que os embargantes não comprovaram prejuízo concreto que justificasse a nulidade das provas digitais.
5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A alegação de violação à cadeia de custódia de provas digitais não foi acompanhada de prova de prejuízo, inviabilizando o reconhecimento de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal.
7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para reexame de matéria já decidida, sendo incompatíveis com a natureza e função do recurso integrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são admitidos apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir erro material. 2. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A violação à cadeia de custódia deve ser acompanhada de prova de prejuízo para reconhecimento de nulidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-C, 159, 563, 619, 620, 654, § 2º; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 14.02.2025.
Tese
1. Os embargos de declaração são admitidos apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir erro material. 2. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A violação à cadeia de custódia deve ser acompanhada de prova de prejuízo para reconhecimento de nulidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-C, 159, 563, 619, 620, 654, § 2º; CPC, art. 1.022, III.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.