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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000175-18.2023.5.12.0005

Justa causa

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, a indicação de violação de dispositivo infraconstitucional e de divergência jurisprudencial não viabiliza a intervenção desta Corte no feito. O único dispositivo constitucional apontado (5º, X, da Constituição Federal) revela-se impertinente à matéria em debate. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros Para sua caracterização, faz-se necessária a ocorrência dos seguintes requisitos: ato ilícito; gravidade do ato; tipificação legal (em regra, o art. 482 da CLT); proporcionalidade e imediatidade da punição; inexistência de perdão tácito, de dupla punição ou discriminação. Por ter caráter punitivo, que macula a vida profissional do empregado e autoriza a rescisão sem ônus para o empregador, os doutrinadores do Direito do Trabalho adotam, para análise da justa causa, uma série de princípios e requisitos empregados no Direito Penal. É assente, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, que o ato faltoso ensejador da aplicação da dispensa por justa causa deve ser irrefutável, acerca dele deve haver prova robusta, a gravidade precisa restar evidenciada, a punição deve ser compatível e quando reiteradas as faltas, o agravamento das sanções deve ocorrer. E tudo isso ante as consequências nefastas que habitualmente ocorrem na vida profissional do trabalhador demitido por justa causa. Inicialmente, cumpre consignar que o único ato faltoso imputado à autora, consiste em uma interação, em rede social, sobre uma notícia em página social de veículo jornalístico (Band), a qual trazia reportagem sobre as condições de trabalho da empresa recorrida. Nessa interação a parte teria deixado consignado um comentário, o qual foi rapidamente apagado. Note-se que o comentário "postado" não foi feito na página pessoal da autora e sequer ela se identificou como empregada da ré. Portanto, as provas produzidas nos autos mostram-se frágeis e inconclusivas, sendo insuficientes para atestar um quadro comportamental com a gravidade necessária para configurar a justa causa. Ao reverso: a punição aplicada revelou-se demasiadamente rigorosa, eis que não foi produzida prova robusta a caracterizar conduta incompatível, da parte autora, com o prosseguimento da relação contratual. Enfim, a ré não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia. Com efeito, há que se considerar a circunstância de a testemunha patronal sequer recordar se havia histórico de maus procedimentos envolvendo a autora (PJe mídia - 03:56). Nesse sentido, a escassez de prova inconteste de que a autora tenha sido advertido ou suspensa anteriormente, caracterizada inobservância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por a ausência de gradação das penas. Não há dúvidas de que a ré deveria ter sido mais cautelosa na apuração do fato, especialmente diante das consequências da demissão por justa causa na vida pessoal e profissional da empregada. A jurisprudência nacional segue nesse sentido: Todavia, no que se refere ao pedido de indenização por dano moral, entendo não possuir razão a autora, uma vez que havia fundada controvérsia quanto à devida aplicação ou não da justa causa, dirimida apenas em juízo, aliado ao fato de não existir nenhuma prova de que a aplicação da justa causa redundou em ofensa, dano, humilhação ou prejuízo à parte demandante. Diante do exposto, a tutela jurisdicional entregue no ID. 017b9bb (fls. 269-270) merece reforma para invalidar a dispensa por justa causa aplicada à autora, convertendo-a em dispensa sem justa causa. Deve a ré ser condenada ao pagamento de R$ 1792,06 referente a 28 (vinte e oito) dias de saldo de salário, bem como os demais consectários destacados à fl. 17 da petição de ID. 5c24178, a exceção do dano moral. Condeno ainda a ré a fornecer à autora as guias para habilitação no seguro-desemprego e liberação dos depósitos do FGTS, em prazo a ser fixado pelo Juízo da execução, sob pena de multa. Dou provimento ao recurso para invalidar a dispensa por justa causa aplicada à autora, condenando a empresa-ré ao pagamento das verbas rescisórias e demais obrigações relacionadas à dispensa sem justa causa da reclamante, e, redistribuindo o ônus de sucumbência, condenar a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao procurador da parte adversa, no importe de 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT.

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