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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 20879-74.2014.5.04.0204

Horas extras: acordo de compensação

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. As razões expendidas pela embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC/2015. O acórdão embargado restabeleceu a sentença que indeferira o pedido de horas extras por invalidação do banco de horas e do acordo de compensação de jornada, estando expressamente consignado na decisão de piso que a reclamante não apontou diferenças nos pagamentos de horas extras, repousos e feriados, considerados os regimes compensatórios validamente adotados. Registrou, ainda, o acórdão embargado que, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596-MG, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que regulamenta a jornada em acordo de compensação. Logo, os aclaratórios não logram êxito, à míngua do vício de omissão. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Comissão; Horas Extras; Comissionista Misto; Cartão de Ponto; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Banco de Horas; Outros Sistemas de Compensação; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Honorários na Justiça do Trabalho

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