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Jurisprudências

STFHC 260.470 AgR

Condenação com trânsito em julgado pelo crime estupro de vulnerável

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Condenação com trânsito em julgado pelo crime estupro de vulnerável
  • Impetração utilizada como sucedâneo de revisão criminal
  • Inviabilidade no caso concreto
  • Configuração de supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PELO CRIME ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPETRAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO HABEAS CORPUS IMPETRADO NAQUELE TRIBUNAL. CONFIGURAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Paciente condenado, definitivamente, à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela tentativa do crime estupro de vulnerável (art. 217-A, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal — CP).

2. Pretende-se a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a modificação do regime inicial de cumprimento de pena, do fechado para o semiaberto.

II. Questão em discussão

3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar as questões veiculadas neste habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. Conforme consta do acórdão impugnado, a condenação ora impugnada transitou em julgado em 2024. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.

5. A ausência de manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre as questões suscitadas pela defesa impede que elas sejam examinadas diretamente pelo Supremo Tribunal Federal neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.

6. Inexistência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a superação dos referidos óbices processuais.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.

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