TSTAIRR 0000295-16.2022.5.09.0026
Reconhecimento de vínculo (súmula 126 do TST): pontuou não ter ficado demonstrada a habitualidade nem a subordinação no período
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de vínculo (súmula 126 do TST)
- Acordo de compensação de jornada
- Horas extras
- Quitação com adicional de 60% (sessenta por cento)
- Validade
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO (SÚMULA 126 DO TST). 1 – O Tribunal Regional registrou não ter sido comprovado o fato de os reclamantes terem ficado à disposição da empregadora a partir do dia 5/11/2021. Pontuou não ter ficado demonstrada a habitualidade nem a subordinação no período. 2 - Ademais, consignou não ter havido prestação de serviços por tempo superior ao pactuado, a descaracterizar o contrato por tempo determinado. 3 - Para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame das provas dos autos, o que é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. QUITAÇÃO COM ADICIONAL DE 60% (SESSENTA POR CENTO). VALIDADE. 1 - A Corte de origem concluiu que houve quitação das horas extras, com adicional de 60% (sessenta por cento), não tendo o reclamante apresentado as diferenças que entendia devidas. No particular, portanto, não há de se falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. 2 - Quanto à prestação de horas extras, em acordo de compensação de jornada, não há reparos a serem feitos no acórdão recorrido, haja vista estar em consonância com o parágrafo único do art. 59-B da CLT. 3 - Os arestos juntados à demonstração de divergência ou são oriundos de órgão não elencado no art. 896 da CLT ou não trazem a fonte oficial de publicação, nos moldes do que determina a Súmula 337, IV, “c”, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 – Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora