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Jurisprudências

STJHC 880.204

Dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso i do CP)

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso i do CP)
  • Decadência
  • Não apreciação pelas instâncias ordinárias
  • Supressão de instância
  • Ilegalidade inexistente

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DO CP). DECADÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a pena de 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção, no regime aberto e 15 (quinze) dias - multa, no valor unitário mínimo, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no importe de 01 (um) salário mínimo, a ser revertido em favor da vítima, pela prática do delito de delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso I, do CP). O impetrante alega a decadência do direito de queixa e, consequentemente, a necessidade de se reconhecer a extinção da punibilidade do agente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a natureza da ação penal do delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso I, do CP).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A matéria relacionada à decadência não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, nem no julgamento da apelação criminal, nem na revisão criminal. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode analisar a questão, sob pena de incorrer em supressão de instância, conforme jurisprudência pacífica.

4. Nos delitos de dano, a ação penal só será privada nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, do CP. Dessa forma, como o caso em análise diz respeito ao crime previsto no inciso I do parágrafo único do art. 163 do CP, ausente qualquer ilegalidade a ser sanada de ofício.

5. Ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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