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Jurisprudências

STFRE 1.557.110 AgR

Execução fiscal: cancelamento da cda

Relator(a): Presidente

  • Processo Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Cancelamento da cda
  • Desistência da ação
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Equidade
  • Alegada incidência do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. ART. 26 DA LEF. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. ALEGADA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA. TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário, com base na Súmula 279 do STF, nos Temas 339 e 660 da repercussão geral e por ausência de ofensa direta à Constituição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

4. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG).

5. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a análise de legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do recurso extraordinário.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

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