STJAgInt no AREsp 3.185.585
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Necessidade de dilação probatória
- Inadequação da via eleita
- Argumento de aplicação inadequada da súmula n. 393/STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. ARGUMENTO DE APLICAÇÃO INADEQUADA DA SÚMULA N. 393/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial. Incidência da Súmula 283/STF.
2. Com efeito, "conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é admitida para discutir matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício, desde que seja desnecessária a dilação probatória" (REsp n. 2.224.537/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026).
3. Na hipótese, a partir da análise das provas dos autos, o aresto recorrido conclui ser imprescindível a ampliação da instrução probatória para a solução da controvérsia. Essas conclusões foram efetivamente extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
4. Quanto à inobservância à Súmula n. 393/STJ, incide o entendimento consolidado na Súmula n. 518/STJ, a qual prevê que, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.