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Jurisprudências

TSTAIRR 205-74.2021.5.17.0008

Adicional de insalubridade: salário-condição (CLT, 194)

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Adicional de insalubridade
  • Salário-condição (CLT, 194)
  • Pandemia de covid-19
  • Atendimento de pacientes em hospital de referência
  • Técnicas de enfermagem gestantes
  • Remanejamento para funções administrativas em home office

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO-CONDIÇÃO (CLT, 194). PANDEMIA DE COVID-19. ATENDIMENTO DE PACIENTES EM HOSPITAL DE REFERÊNCIA. TÉCNICAS DE ENFERMAGEM GESTANTES. REMANEJAMENTO PARA FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS EM HOME OFFICE . MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 394-A DA CLT. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Discussão centrada na continuidade do pagamento do adicional de insalubridade a empregadas gestantes (Técnicas de enfermagem) que, laborando em hospital de referência sob condições insalubres, durante a pandemia de COVID-19, foram afastadas do labor presencial, passando a trabalhar em home office . Centra-se o debate, portanto, em definir se o caráter de "salário-condição" do adicional de insalubridade pode ser relativizado diante de situação em que as empregadas gestantes, em meio à pandemia do novo Coronavírus , foram remanejadas do trabalho presencial no hospital para o exercício de funções administrativas em regime de home office . 2. A presente matéria representa "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 3. A proteção à maternidade foi consagrada na Constituição Federal de 1988 dentro da categoria dos direitos fundamentais (arts. 6º, e 7º, XVIII), como objetivo da Previdência e da Assistência Sociais (arts. 201 e 203) e também por meio da garantia provisória de emprego assegurada à gestante (art. 10, II, b , do ADCT). Além disso, a proteção à saúde do trabalhador também possui envergadura constitucional (art. 7º, XXII), sendo certo que, em nível infraconstitucional, o art. 394-A da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, determina que a empregada gestante ou lactante seja afastada de atividades insalubres, em qualquer grau, enquanto durar a gestação, mantida a sua remuneração, inclusive o adicional de insalubridade. 4. O art. 194 da CLT traz o conceito de "salário-condição", como atributo geral dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, restringindo o seu pagamento apenas às situações concretas de efetiva exposição do trabalhador aos agentes insalubres (arts. 189 e 190 da CLT c/c NR 15 do Ministério do Trabalho) ou às atividades perigosas (art. 193 da CLT). 5. Dessa forma, enquanto o art. 194 da CLT consagra regra geral, a norma inscrita no art. 394-A do mesmo diploma, com a alteração dada pela Lei 13.467/2017, caracteriza regra especial, em clara exceção à regra geral, mitigando a natureza jurídica de salário-condição do adicional de insalubridade nos casos de gestantes e lactantes. 6. No caso presente, o TRT registrou que " a reclamada, em contestação, informou que, a partir de 27/03/2021, a instituição já havia providenciado o afastamento de todas as gestantes do trabalho presencial, a fim de que iniciassem o regime de home office . ..". Portanto, quando as empregadas substituídas foram afastadas do trabalho insalubre (2021), já estavam em pleno vigor as alterações implementadas no art. 394-A pela Lei 13.467/2017. Adicionalmente, menos de dois meses após o referido afastamento, foi editada a Lei 14.151/2021, assegurando o afastamento do trabalho presencial das empregadas em estado gravídico, sem prejuízo da remuneração , até o fim da pandemia do novo Coronavírus. 7. Nesse contexto, em que pese a cessação da exposição aos agentes insalubres do ambiente hospitalar em face do remanejamento para o exercício de tarefas administrativas em regime de teletrabalho, correta a decisão do Tribunal Regional em que mantido o pagamento do adicional de insalubridade às empregadas grávidas em comento, inexistindo, assim, ofensa ao art. 194 da CLT. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

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