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Jurisprudências

TSTAIRR 0001118-71.2023.5.07.0038

Ente público: contrato de gestão

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SOBRAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DE DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Em juízo primário de admissibilidade, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No presente agravo de instrumento, a parte não impugna a decisão agravada nos termos em que fora proposta, uma vez que se limita a renovar a insurgência quanto ao mérito do apelo (responsabilidade subsidiária - contrato de gestão), impugnando óbices que sequer foram erigidos na decisão agravada (Súmulas 333 e 126 do TST), sem, contudo, apresentar argumentos a fim de desconstituir o óbice processual imposto (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) e demonstrar o desacerto da decisão. Incidência da Súmula 422, I do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA. Não conhecido o agravo de instrumento interposto pelo reclamado, fica PREJUDICADO o exame do agravo de instrumento interposto pelo Sindicato, que visa a liberar recurso de revista adesivo, dado o caráter acessório de que se reveste a pretensão recursal, nos termos do art. 997, § 2.º, III, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros : I) por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento do Município de Sobral; II) por unanimidade, julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pelo Sindicato. Brasília, 17 de dezembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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