TSTAg-Emb-Ag-Emb 0000561-54.2022.5.08.0018
Alegada má aplicação da súmula 422, i, do TST
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Alegada má aplicação da súmula 422, i, do TST
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALEGADA MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto pela Reclamada contra decisão da Presidência da 1ª Turma que negou seguimento aos embargos interpostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno, por ausência de impugnação ao fundamento da decisão monocrática relativo à incidência da Súmula 126 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se os embargos comportam processamento diante da alegação de má aplicação da Súmula 422, I, do TST pela Turma. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão da Turma limitou-se a concluir que o agravo interno não impugnou o fundamento da decisão monocrática, segundo o qual a pretensão recursal encontrava óbice na Súmula 126 do TST. Contudo, da leitura do agravo interno interposto à decisão monocrática do Relator na Turma, não se identifica impugnação do fundamento determinante da decisão monocrática, consistente na impossibilidade de revolvimento de fatos e provas. Assim, não se identifica má aplicação da Súmula 422, I, do TST, porquanto o agravo interno se revelou desfundamentado. 2. Os paradigmas transcritos não demonstram a indispensável identidade fático-jurídica, atraindo o óbice da Súmula 296, I, do TST. IV. DISPOSITIVO Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator