TSTAg-AIRR 1001196-77.2018.5.02.0712
Acordo extrajudicial: quitação de todas as parcelas do contrato de trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Acordo extrajudicial
- Quitação de todas as parcelas do contrato de trabalho
- Cláusula não homologada pelo poder judiciário
- Acordo - Comissão de Conciliação Prévia
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ARTIGOS 855-B A 855-E DA CLT. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS DO CONTRATO DE TRABALHO. CLÁUSULA NÃO HOMOLOGADA PELO PODER JUDICIÁRIO. A homologação de acordo extrajudicial não constitui ato vinculado, mas faculdade do magistrado, que deve exercer o poder-dever de controle da legalidade, nos termos do art. 765 da CLT e da Súmula nº 418 do TST. Incumbe-lhe zelar pela regularidade do ato, prevenindo vícios, simulações, fraudes ou excessiva onerosidade a uma das partes, especialmente à parte hipossuficiente da relação de trabalho. No caso concreto, o juízo de origem homologou apenas as parcelas expressamente discriminadas na petição de ajuste, rejeitando a cláusula que previa quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, por entender que tal disposição poderia abranger direitos não especificados e não negociados diretamente com o empregado. A conduta judicial revela cautela e observância ao princípio da proteção, assegurando que a transação produza efeitos apenas quanto às verbas efetivamente objeto da avença, em conformidade com o art. 139 do CPC. Assim, mostra-se legítima a homologação parcial do acordo, inexistindo afronta aos dispositivos legais invocados ou prejuízo à parte reclamada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Acordo - Comissão de Conciliação Prévia