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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.228.043

Reconsideração: impugnação específica configurada

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Constitucional
  • Reconsideração
  • Impugnação específica configurada
  • Inadequação da via especial
  • Fundamentação deficiente quanto à abusividade e nulidade de cláusulas
  • Interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONFIGURADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 6º, 39 E 51 DO CDC E 113, § 1º, I, 421 E 422 DO CC/2002. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ABUSIVIDADE E NULIDADE DE CLÁUSULAS. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno manejado contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica; reconhecida a impugnação integral, reconsidera-se para examinar o especial.

2. Não cabe, em recurso especial, exame de alegada violação de dispositivo constitucional, matéria própria do apelo raro.

3. As teses fundadas nos arts. 6º, 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor e 113, § 1º, I, 421 e 422 do Código Civil não foram debatidas na origem, incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF.

4. Alegações genéricas de abusividade e nulidade de cláusulas, sem correlação precisa com o conteúdo normativo indicado, atraem a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.

5. A revisão das conclusões da Corte local demandaria nova interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

6. Divergência não comprovada nos moldes legais, ausente cotejo analítico com similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.

7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e, nessa extensão, não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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