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Jurisprudências

STFHC 262.880 AgR

Paciente preso temporariamente pela suposta prática do crime de homicídio

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO TEMPORARIAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. paciente preso temporariamente pela suposta prática do crime de homicídio.

2. Alega-se que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária previstos na Lei n. 7.960/1989; e se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do CPP.

3. O Ministro Relator do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando analogicamente a Súmula 691/STF.

II. Questão em discussão

4. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar as questões suscitadas neste habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. O art. 102, I, i, da Constituição Federal estabelece que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus se configura quando a autoridade coatora for um Tribunal Superior, quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

6. Ausente teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possa abrandar a impossibilidade de superação do referido óbice processual.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

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