TSTAR 1000652-72.2023.5.00.0000
CPC de 2015: impugnação ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- CPC de 2015
- Impugnação ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor
- Retificação de ofício do valor da causa
- Esse valor não foi alterado pelo Tribunal Regional
- Inc. v e §§ 5º e 6º do art. 966 do CPC
- Prestação de serviços mediante empresa interposta
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA. CPC DE 2015. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. 1. O autor requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita na petição inicial e apresentou declaração de hipossuficiência por ele subscrita. 2. Os argumentos da ré, no sentido de que o autor não comprovou a percepção de remuneração inferior a 40% do teto dos benefícios pagos pelo RGPS não desconstituem a presunção de veracidade da declaração firmada pelo autor. 3. Benefício mantido, com fundamento no § 3º do art. 99 do CPC e no entendimento concentrado no item I da Súmula 463 desta Corte. Impugnação rejeitada. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. 1. Os arts. 2º e 4º da Instrução Normativa 31/2007 do TST estabelecem que: "Art. 2°. O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá: I - no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz; II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação." “Art. 4º. O valor da causa da ação rescisória, quer objetive desconstituir decisão da fase de conhecimento ou decisão da fase de execução, será reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento”. 2. Na hipótese dos autos, a sentença julgou procedentes os pedidos e arbitrou à condenação o valor de R$ 15.000,00. Esse valor não foi alterado pelo Tribunal Regional. 3. O acórdão rescindendo deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada para julgar improcedente o pedido de declaração de existência de vínculo de emprego e as verbas daí decorrentes. 4. Nesse contexto, ainda que tenha sido reformada a decisão condenatória, houve o arbitramento do valor da condenação, sendo este, em última análise, o resultado patrimonial da decisão que o autor busca ver restabelecida com o provimento da presente ação rescisória. 5. Dessa forma, corrigindo-se o valor da condenação de novembro de 2015 até agosto de 2023, conforme determinado pelo art. 4º da IN 31/2007, o valor da causa na presente ação rescisória deve ser fixado em R$ 22.757,39. AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA. INC. V E §§ 5º E 6º DO ART. 966 DO CPC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE EMPRESA INTERPOSTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AFRONTA AOS ARTS. 2º, 3º E 9º DA CLT E ÀS TESES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC 26, DA ADPF 324 E DOS TEMAS 725 (RE-958.252) E 739 (RE-791.932). DISTINGUISHING. MÁ APLICAÇÃO CONFIGURADA. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. O § 5º do art. 966 do CPC estabelece o cabimento de ação rescisória pela hipótese prevista no inc. V do referido artigo (afronta a norma jurídica) contra decisão baseada em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que deu fundamento aos pronunciamentos vinculantes, cabendo ao autor demonstrar que o caso concreto trata de situação particularizada por hipótese fática distinta da que deu origem aos precedentes obrigatórios (§ 6º do art. 966 do CPC). 2. O caso dos autos trata de acordão rescindendo mediante a 4ª Turma desta Corte conheceu do recurso de revista interposto pela CGTEE (sucessora da CEEE) por contrariedade à Súmula 331 do TST e deu-lhe “provimento para, declarar a licitude da terceirização e, por consequência, afastar o vínculo de emprego diretamente com a concessionária de energia elétrica, ficando excluídas, por conseguinte, as condenações decorrentes do referido vínculo”. 2. Asseverou a Turma que “o egrégio Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, ao fundamento de que o reclamante prestou serviços diretamente ligados à atividade econômica da tomadora declarando com esta a relação de emprego”, bem como que o Tribunal Regional “não se pautou, portanto, na subordinação jurídica, mas na chamada ‘subordinação estrutural’, consistente na inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, a qual não se revela apta a ensejar o vínculo de emprego entre o tomador e o trabalhador da empresa prestadora”. 3. Considerando essas premissas, a Turma asseverou que a decisão do Tribunal Regional estava contrária às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 26, da ADPF 324 e dos temas de repercussão geral 725 (RE-958.252) e 739 (RE-791.932), concluindo, assim, pela ocorrência de contrariedade da decisão do Tribunal Regional ao entendimento concentrado na Súmula 331 desta Corte. 4. Entretanto, na ação matriz, em nenhum momento as instâncias a quo, seja na sentença ou no acórdão do recurso ordinário, registraram que o caso julgado envolve debate sobre licitude ou ilicitude de terceirização de serviços. A sentença e o acórdão do recurso ordinário nem sequer registram o termo “terceirização de serviços”. 5. Na realidade, o Tribunal Regional manteve o reconhecimento do vínculo de emprego consignando que o reclamante prestou serviços à CEEE mediante contratos de intermediação de mão-de-obra mantidos entre esta e as empresas MAC e Brasília Guaíba, bem como que as provas dos autos demonstraram a presença de todos os requisitos do vínculo de emprego. 6. Na fundamentação do acórdão o Tribunal Regional assevera que a prova dos autos demonstrou que não havia na tomadora de serviços nenhum representante das prestadoras e que o reclamante era subordinado diretamente a empregado da CEEE, o qual geria todas as questões relativas às atividades do reclamante, inclusive férias e controle de ponto. 7. Sob esses fundamentos, o Tribunal Regional concluiu ter havido mera intermediação de mão-de-obra em fraude à legislação trabalhista, nos termos do art. 9º da CLT. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte orienta que as teses vinculantes firmadas nos precedentes adotados pela Turma na decisão rescindenda - ADC 26, da ADPF 324 e dos temas de repercussão geral 725 (RE-958.252) e 739 (RE-791.932) – não têm incidência nas hipóteses em que ficar comprovada a presença dos requisitos do vínculo de emprego entre o prestador de serviços e a tomadora, em razão da ausência de estrita aderência dessa situação fática às premissas que deram origem às referida teses de observância obrigatória. Precedentes. 9. Assim, constatado que a hipótese fática enfrentada pelo Tribunal Regional na ação matriz difere das que deram origem aos precedentes vinculantes adotados pela Turma como fundamento do acórdão rescindendo, está configurada a excepcional hipótese de rescisão pela previsão contida no § 5º do art. 966 do CPC, por má aplicação, pela Turma, das teses firmadas nos julgamentos da ADC 26, da ADPF 324 e nos temas de repercussão geral 725 (RE-958.252) e 739 (RE-791.932). 10. Da mesma forma, tendo o vínculo de emprego sido declarado em razão da presença dos requisitos exigidos e da constatação de fraude, ao afastar o vínculo, a 4ª Turma incorreu, também, em afronta aos arts. 3º e 9º da CLT. Pretensão rescisória acolhida. AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA. INC. VIII DO ART. 966 DO CPC. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO SOBRE O FATO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 136 DA SDI-II. 1. O autor indica como erro de fato a circunstância de a 4ª Turma desta Corte ter concluído, de forma diversa do Tribunal Regional, pela não caracterização da subordinação direta do reclamante à tomadora de serviços, asseverando ter ficado configurada a subordinação estrutural. 2. Entretanto, a questão relativa ao grau de subordinação do reclamante à tomadora de serviços consistiu no cerne da controvérsia instaurada na ação matriz e foi objeto de debate e de pronunciamento pela Turma no acórdão rescindendo, não se configurando, assim, o erro de fato a que alude o inc. VIII do art. 966 do CPC, a teor do § 1º do referido artigo e da parte final da Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-II desta Corte. Pretensão rescisória rejeitada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória, rejeitar a impugnação ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor e retificar de ofício o valor da causa para fixando-o em R$ 22.757,39, e, no mérito, a) acolher o pedido de rescisão do acórdão proferido pela 4ª Turma desta Corte no julgamento do RR-0000984-52.2014.5.04.0811, pelas hipóteses previstas no inc. V e no § 5º do art. 966 do CPC, por afronta aos arts. 3º e 9º da CLT e às teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 26, da ADPF 324 e dos temas 725 (RE-958.252) e 739 (RE-731.932), por má aplicação, e, em juízo rescisório, não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, CGTEE, uma vez que não constatadas a hipótese de incidência dos referidos precedentes vinculantes ou a indigitada contrariedade à Súmula 331 desta Corte, e, por consequência, não conhecer do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante; e b) rejeitar o pedido de rescisão pela hipótese prevista no inc. VIII do art. 966 do CPC. Custas e honorários advocatícios a encargo da ré, no importe de R$ 455,14 e R$ 3.413,60, respectivamente. Brasília, 30 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator