STJAREsp 3.248.564
Acidente de trânsito com resultado morte: juros moratórios
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Acidente de trânsito com resultado morte
- Juros moratórios
- Termo inicial
- Evento danoso
- Dano moral
- Revisão do quantum
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada na inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento do art. 223 do CPC, deficiência na demonstração de ofensa ao art. 373, I, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação de culpa.
4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a responsabilidade civil e o nexo causal, condenando ao pagamento de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve ofensa ao art. 1.009, § 1º, do CPC quanto ao exame de nulidade por cerceamento de defesa; (iii) saber se do art. 223 do CPC se pode conhecer para reconhecer preclusão por ausência de manifestação sobre prontuário médico; (iv) saber se ocorreu ofens a ao art. 373, I, do CPC quanto ao ônus da prova da culpa e do nexo causal; (v) saber se os juros moratórios incidem desde a citação nos termos do art. 405 do CC; (vi) saber se o quantum dos danos morais pode ser revisado; e (vii) saber se há nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo fundamentado todas as teses, inclusive sobre prova pericial, indeferimento de testemunhas e nexo causal.
7. Não se verifica a alegada violação do art. 1.009, § 1º, do CPC, porque o acórdão apreciou o cerceamento de defesa e concluiu pela inexistência de prejuízo, sendo a insurgência dirigida ao mérito da decisão.
8. Incide a Súmula n. 282 do STF porque a tese de preclusão fundada no art. 223 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastar a conclusão sobre culpa e nexo causal demanda reexame do acervo fático-probatório delineado pela Corte de origem, relativamente ao art. 373, I, do CPC.
10. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o termo inicial dos juros moratórios, em responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso, em consonância com a Súmula n. 54 do STJ, o que afasta a aplicação do art. 405 do CC para a citação.
11. A revisão do quantum fixado a título de danos morais somente cabe nas hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, não demonstradas no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o debate, relativamente ao art. 223 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório quanto à culpa, ao nexo causal, à preclusão e ao cerceamento de defesa, relativamente ao art. 373, I, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que, nos casos de responsabilidade extracontratual, fixa a fluência dos juros moratórios desde o evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ. 4. A revisão do valor dos danos morais é excepcional e só se admite em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 373, I, 1.009, § 1º, e 1.022; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 83; STF, Súmula n. 282.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o debate, relativamente ao art. 223 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório quanto à culpa, ao nexo causal, à preclusão e ao cerceamento de defesa, relativamente ao art. 373, I, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que, nos casos de responsabilidade extracontratual, fixa a fluência dos juros moratórios desde o evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ. 4. A revisão do valor dos danos morais é excepcional e só se admite em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.