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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.203.005

Busca veicular sem fundadas suspeitas: provas ilícitas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA VEICULAR SEM FUNDADAS SUSPEITAS. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Parquet federal contra decisão que, no agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial da defesa e deu-lhe provimento para reconhecer a ilicitude das provas decorrentes de busca veicular, com a consequente absolvição do acusado da imputação da prática do delito previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.

2. O acórdão recorrido do Tribunal local afastou a nulidade das provas obtidas em contexto de busca veicular, entendendo legitimadas pela combinação de: vidros demasiadamente escuros no veículo; circulação em região periférica associada ao tráfico de entorpecentes; e fiscalização de rotina, tendo havido apreensão de munições. O Agravante sustenta a existência de fundadas suspeitas e afirma que as munições estariam no bolso do réu.

3. A decisão agravada reformou o acórdão ao concluir inexistirem elementos objetivos, concretos e anteriores à diligência aptos a justificar a busca pessoal/veicular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber as alegações de infração de trânsito (vidros escuros), de localidade suspeita (região periférica comumente associada ao tráfico) e de fiscalização de rotina autorizariam a realização de busca pessoal/veicular sem mandado judicial, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a ilicitude da diligência acarreta o desentranhamento dos elementos de convicção e a absolvição, nos termos do art. 386, II, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Busca pessoal, e por analogia busca veicular, sem mandado judicial exige fundada suspeita demonstrada por elementos objetivos, concretos e anteriores à diligência, referíveis à posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito; impressões subjetivas, diligência exploratória, circulação em local reputado como de tráfico ou circunstâncias administrativas desvinculadas da suspeita de prática delitiva não satisfazem o standard legal (CPP, arts. 240, § 2º, e 244).

7. A existência de película automotiva irregular justifica abordagem e fiscalização administrativa do veículo no exercício do poder de polícia de trânsito, mas não autoriza, por si só, a realização de busca pessoal/veicular de natureza probatória penal sem fundadas suspeitas.

8. Referência genérica ao tráfego em região periférica ou conhecida pela prática de tráfico de entorpecentes não configura fundada suspeita concreta, sob pena de legitimar abordagens invasivas com motivação exploratória incompatíveis com as garantias do art. 244 do CPP.

9. Ausentes, na moldura fática estabelecida, elementos objetivos anteriores à busca (v.g., tentativa de fuga, comportamento evasivo, denúncia específica, informação concreta sobre veículo/ocupantes, visualização de objeto ilícito, descarte de material suspeito, odor de entorpecente, nervosismo incomum associado a outros dados), não há amparo para as diligências policiais.

10. A irregularidade da diligência impõe o desentranhamento das provas obtidas e das delas derivadas, com a absolvição por ausência de provas lícitas suficientes, nos termos do art. 386, II, do CPP.

11. O Agravante não apresentou elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se mantém a reforma do acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A abordagem administrativa de trânsito não autoriza, por si só, busca pessoal ou veicular, que exige fundada suspeita objetiva, concreta e anterior, referível à posse de corpo de delito. 2. Circunstâncias genéricas como película escura nos vidros, circulação em região periférica e fiscalização de rotina não constituem justa causa para busca pessoal/veicular de natureza probatória.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 386, II; Súmula n. 568/STJ; Lei n. 10.826/2003, art. 14, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.10.2022, DJe 28.10.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC 1.002.334/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJe 24.12.2025.

Tese

1. A abordagem administrativa de trânsito não autoriza, por si só, busca pessoal ou veicular, que exige fundada suspeita objetiva, concreta e anterior, referível à posse de corpo de delito. 2. Circunstâncias genéricas como película escura nos vidros, circulação em região periférica e fiscalização de rotina não constituem justa causa para busca pessoal/veicular de natureza probatória.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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