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Jurisprudências

TSTRRAg 1683-84.2013.5.08.0126

Acolhimento: aplicação de efeito modificativo

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR (ESPÓLIO DE ROMÁRIO DE JESUS DA CRUZ, IONE DE JESUS DA CRUZ). ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO . A 2ª Turma do TST decidiu acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para reconhecer a legitimidade ativa da inventariante, "IONE DE JESUS DA CRUZ", e afastar a extinção do feito em relação a esta parte. Determinou-se ainda a reautuação do feito, para seguir no julgamento dos demais temas recursais, bem como do agravo de instrumento interposto pela reclamada Vale S.A. Embargos de declaração acolhidos, com aplicação de efeito modificativo. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA VALE S.A. 1– RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA. Hipótese em que se discute a responsabilidade da Vale S.A. pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante. O TRT manteve a sentença de origem, que condenou a Vale S.A. ao pagamento da indenização por danos morais, de forma solidária, ao fundamento de que houve negligência da empresa em relação à vistoria dos veículos que trafegam na estrada situada dentro do complexo em que seu empreendimento minerário está situado. O reconhecimento da responsabilidade da Vale S.A., na forma solidária, está fundamentado na conduta negligente da empresa. Ou seja, a condenação decretada pelo TRT não tem amparo na relação de terceirização mantida entre as reclamadas, portanto, não há que se falar em contrariedade da Súmula 331 do TST, tampouco se vislumbra a alegada violação do art. 285 do CC. O TRT concluiu que houve culpa da Vale S.A. com relação ao evento (questão inconteste à luz da Súmula nº 126), o que acarreta a responsabilidade da empresa pelo pagamento de compensação, consoante os arts. 186 e 927 do Código Civil. Não se vislumbra qualquer das violações apontadas pela agravante aptas a autorizar o processamento do recurso de revista, com relação ao tema. Agravo de instrumento não provido . 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DPVAT ABATIMENTO. Com relação à dedução da quantia paga pelo seguro DPVAT no valor da condenação da indenização por dano material devida ao empregado em razão de acidente, esta Corte já se pronunciou no sentido de que, embora ambos decorram do mesmo fato, qual seja, acidente de trânsito, são direitos que possuem origens e naturezas jurídicas distintas. O seguro obrigatório DPVAT possui previsão em legislação administrativa e a responsabilidade civil do empregador em legislação civil. Assim, é diversa a natureza da relação jurídica que motiva cada responsabilidade, não havendo na legislação óbice à cumulação. Agravo de instrumento não provido . 3 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO OU MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO NO TRT. INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Com efeito, ao dar provimento ao recurso ordinário do reclamante, para arbitrar à indenização por dano moral no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme consignado no acórdão, o TRT considerou a extensão do dano, em razão de evento gravíssimo, a morte do trabalhador, além a capacidade econômica do ofensor e situação da vítima, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, observa-se que os entendimentos manifestados pelo Regional estão assentados no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento não provido . 4 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO PREVISTO NO ART. 880 DA CLT. Demonstrada possível violação do art. 880 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA VALE S.A. 1 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO PREVISTO NO ART. 880 DA CLT. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que é necessária, nos termos do art. 880 da CLT, a prévia citação da parte executada, no início da execução, a fim de que cumpra a obrigação que lhe foi imposta ou garanta a execução. A jurisprudência desta Corte entende que a fixação de multa para os casos de descumprimento de obrigação de pagar determinada em sentença, com fundamento em normas de caráter genérico (arts. 652, d, 832, § 1º, e 835 da CLT), ofende o art. 880 da CLT, que estabelece a penhora na hipótese de ausência de pagamento ou de garantia da execução, no prazo de 48 horas. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA TRANSPORTES DELLA VOLPE S.A. - COMÉRCIO E INDÚSTRIA 1 - MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, que alterou a redação do art. 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, dentre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a sua interposição. Com relação ao tema "multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios", verifica-se das razões do recurso de revista que não foi observado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida, não bastando menção ao decidido pelo Tribunal Regional. Cabe à parte indicar de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência, com demonstração analítica das violações indicadas (art. 896, c, da CLT) ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os confrontados, nas hipóteses do art. 896, "a" e "b", da CLT, o que não ocorreu. A inobservância do referido requisito de admissibilidade impede o processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido, com relação ao tema. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Com relação ao tema "indenização por danos materiais", verifica-se das razões do recurso de revista que não foi observado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida, não bastando menção ao decidido pelo Tribunal Regional. Cabe à parte indicar de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência, com demonstração analítica das violações indicadas (art. 896, c, da CLT) ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os confrontados, nas hipóteses do art. 896, "a" e "b", da CLT, o que não ocorreu. A inobservância do referido requisito de admissibilidade impede o processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido, com relação ao tema. 3 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO OU MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO NO TRT. INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Com efeito, ao dar provimento ao recurso ordinário do reclamante, para arbitrar à indenização por dano moral no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme consignado no acórdão, o TRT considerou a extensão do dano, em razão de evento gravíssimo, a morte do trabalhador, além a capacidade econômica do ofensor e situação da vítima, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, observa-se que os entendimentos manifestados pelo Regional estão assentados no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 4 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO PREVISTO NO ART. 880 DA CLT. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que é necessária, nos termos do art. 880 da CLT, a prévia citação da parte executada, no início da execução, a fim de que cumpra a obrigação que lhe foi imposta ou garanta a execução. A jurisprudência desta Corte entende que a fixação de multa para os casos de descumprimento de obrigação de pagar determinada em sentença, com fundamento em normas de caráter genérico (arts. 652, d, 832, § 1º, e 835 da CLT), ofende o art. 880 da CLT, que estabelece a penhora na hipótese de ausência de pagamento ou de garantia da execução, no prazo de 48 horas. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros I) por maioria, vencida a Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Relatora, acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para reconhecer a legitimidade ativa da inventariante, "IONE DE JESUS DA CRUZ", e afastar a extinção do feito em relação a esta parte. Determina-se a reautuação do feito e, tendo em vista a fase processual, deverão os autos seguir conclusos ao gabinete da Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, nos termos do art. 266, § 4º, do RITST, aplicável analogicamente, a quem os autos irão conclusos, para seguir no julgamento dos demais temas recursais, bem como do agravo de instrumento interposto pela reclamada Vale S.A.; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da Vale S.A., e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 880 da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da Vale S.A., por violação do art. 880 da CLT, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de excluir a multa por descumprimento da obrigação de fazer imposta à reclamada; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da empresa Transportes Della Volpe S.A. - Comércio e Indústria, por violação do art. 880 da CLT, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de excluir a multa por descumprimento da obrigação de fazer imposta à reclamada.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Acidente de Trabalho; Liquidação / Cumprimento / Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa

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