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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.240.823

Inadequação da via para nova apelação: inviabilidade de reexame de fatos e provas

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Inadequação da via para nova apelação
  • Inviabilidade de reexame de fatos e provas
  • Dosimetria
  • Vetoriais do art. 59 do código penal
  • Agravante do art. 62, i, do código penal
  • Óbice da súmula 7/STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA NOVA APELAÇÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA. VETORIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTERNO. ISONOMIA E EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS DOS CORRÉUS. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS. NÃO CABIMENTO.

1. Embargos de declaração destinam-se à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação de teses.

2. A revaloração jurídica é possível apenas quando não exige reexame de fatos e provas, sendo inviável na via especial quando a pretensão demanda modificação da moldura fática firmada nas instâncias ordinárias.

3. A revisão criminal não se presta a novo julgamento ou a segunda apelação, sendo incabível o manejo para reexaminar, minuciosamente, elementos probatórios já valorados.

4. A Súmula 7/STJ impede o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar premissas sobre liderança e vetoriais negativadas na dosimetria.

5. Não há contradição interna quando o acórdão distingue, de forma coerente, a possibilidade abstrata de revaloração e, no caso concreto, identifica pretensão de modificação de fatos.

6. Não há omissão integrável quando a decisão enfrenta o núcleo da controvérsia e afasta o exame por óbice sumular, sendo incabível exigir análise pormenorizada de precedentes que não alteram o resultado.

7. A invocação de isonomia e extensão de efeitos de habeas corpus dos corréus em embargos, sem ter sido veiculada no recurso especial, configura inovação recursal e não é admissível.

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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