STJREsp 2.106.243
Plano de benefício definido saldado: migração para plano contributivo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Plano de benefício definido saldado
- Migração para plano contributivo
- Negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC)
- Não ocorrência
- Modulação dos temas 955 e 1.021/STJ
- Compensação em liquidação (arts. 368 e 369 do CC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO SALDADO. MIGRAÇÃO PARA PLANO CONTRIBUTIVO. HORAS EXTRAS E OUTRAS PARCELAS RECONHECIDAS POSTERIORMENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. MODULAÇÃO DOS TEMAS 955 E 1.021/STJ. INAPLICABILIDADE NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR E DIANTE DA OPÇÃO IRRETRATÁVEL PELO NOVO PLANO. COMPENSAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO (ARTS. 368 E 369 DO CC). DESCABIMENTO SEM TÍTULO JUDICIAL. CONTRATO DE ADESÃO (ARTS. 423 E 424 DO CC). CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE/IRREVOGABILIDADE VÁLIDA. ART. 28, I, DA LEI N. 8.212/1991. REGIME ESPECÍFICO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que julgou improcedente ação revisional de benefício complementar de plano de benefício definido já saldado, proposta para incluir reflexos de horas extras e outras parcelas reconhecidas pela Justiça do Trabalho.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento da modulação dos Temas 955 e 1.021/STJ e da tese dos "dois planos"; (ii) é possível compensar, na liquidação, diferenças de benefício com aportes de recomposição da reserva matemática; (iii) cláusulas de irretratabilidade/irrevogabilidade em termo de saldamento e migração, em contrato de adesão, são nulas ou devem ser interpretadas em favor da participante; (iv) parcelas computáveis ao INSS integram automaticamente o salário real de participação e a base do benefício saldado; (v) há dissídio sobre a modulação dos Temas 955 e 1.021 para ações ajuizadas antes de 8/8/2018.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Colegiado enfrenta diretamente as teses articuladas, aplica as diretrizes dos Temas 955 e 1.021/STJ ao caso concreto e fundamenta a improcedência com base em adesão definitiva ao saldamento e em regras do novo plano que excluem horas extras e outras parcelas do salário de benefício.
4. A modulação dos Temas 955 e 1.021 demanda, cumulativamente, previsão regulamentar e recomposição integral e prévia da reserva matemática; ausente cláusula apta a amparar a inclusão pretendida após saldamento e migração, a modulação não se aplica.
5. Inexistindo título judicial que reconheça diferenças do benefício, é inviável compensação em liquidação com aportes de custeio (arts. 368 e 369 do CC).
6. Em previdência complementar fechada, prevalece o ato jurídico perfeito da opção pelo saldamento e migração, sendo válidas as cláusulas de irretratabilidade/irrevogabilidade em contrato de adesão quando não demonstrado vício de consentimento, ambiguidade relevante ou renúncia antecipada a direito incompatível com a natureza do negócio (arts. 423 e 424 do CC).
7. O art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 não impõe, por si só, a incorporação das parcelas no salário real de participação ou na base do benefício saldado, pois rege regime diverso do da previdência complementar fechada, regida por normas regulamentares válidas e pelo equilíbrio atuarial.
8. Ao se conhecer do recurso especial pela alínea a, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial relativo ao mesmo tema.
9. Recurso especial conhecido, e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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