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Jurisprudências

TSTED-RR 1703-89.2012.5.02.0025

Demanda submetida a eventual juízo de retratação

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE O EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TEMA 1.092 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Verificado que a tese contida na decisão embargada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.092 do seu ementário temático de repercussão geral, acolhe-se os embargos de declaração afim de que seja reexaminado o recurso de revista da reclamada. Embargos de declaração acolhidos. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE O EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TEMA 1.092 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum a competência para processar e julgar causa que envolva complementação de aposentadoria instituída por lei e cujo pagamento recai sobre o empregador ente público. De início, cumpre salientar que o caso em análise apresenta distinção ( distinguish ) em relação à tese fixada no julgamento do RE 586.453, Tema nº 190 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, no qual restou assentado ser da Justiça Comum a competência para processar e julgar ações ajuizadas contra entidades de previdência complementar privadas. Na hipótese dos autos, discute-se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causa que envolva complementação de aposentadoria instituída por lei e cujo pagamento recai sobre o empregador, ente público. A Suprema Corte, no julgamento do RE nº 1.265.549, Tema nº 1.092 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, fixou o entendimento de que " Compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". Contudo, opostos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, os acolheu para " modular os efeitos do acórdão embargado de modo que os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução ". Na hipótese dos autos, incontroverso que foi proferida sentença de mérito em 26/11/2012, ou seja, em momento anterior a publicação do acórdão prolatado no julgamento do RE nº 1.265.549, Tema nº 1.092 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, ocorrida em 19 de junho de 2020, sendo de rigor, portanto, reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa. Nesse passo, a decisão regional foi proferida em harmonia com a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema nº 1.092 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – ESTRADA DE FERRO SOROCABANA – SUCESSÃO DA FEPASA PELA CPTM – NÃO OCORRÊNCIA. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se houve, ou não, sucessão da FEPASA (Ferrovia Paulista S/A) pela CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos) em relação à Estrada de Ferro Sorocabana. In casu , a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST, manteve a sentença de piso que reconheceu a sucessão da FEPASA pela CPTM e, como consequência, manteve a condenação da CPTM e do Estado de São Paulo pelas diferenças de complementação de aposentadoria de ex-empregado admitido pela Estrada de Ferro Sorocabana, diferenças estas decorrentes da evolução e paridade salarial com os empregados ativos da CPTM. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consagrada no sentido de que não houve sucessão da FEPASA pela CPTM em relação à Estrada de Ferro Sorocabana, não podendo, portanto, ser usados, como base de cálculo da complementação de aposentadoria dos ex-empregados aposentados da Estrada de Ferro Sorocabana, os salários atuais correlatos dos empregados da CPTM. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, acolher os embargos de declaração para reexaminar o recurso de revista do ente público. Também, por unanimidade, conhecer do recurso de revista do Estado de São Paulo, apenas em relação ao tema "complementação de aposentadoria - Estrada de Ferro Sorocabana - sucessão da FEPASA pela CPTM - não ocorrência", por violação aos arts. 10 e 448 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar que não houve sucessão da FEPASA pela CPTM em relação à Estrada de Ferro Sorocabana e julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, bem como os demais pedidos formulados na reclamação trabalhista. Inverta-se o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante, das quais é isento por ser beneficiário da justiça gratuita.

Indexação

Complementação de Aposentadoria / Pensão; Sucessão de Empregadores; Competência

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