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Jurisprudências

STJREsp 2.042.434

Compartilhamento e armazenamento de material pornográfico infantil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL. INDEPENDÊNCIA DAS CONDUTAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por E M com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena-base referente aos crimes de compartilhamento (art. 241-A) e armazenamento (art. 241-B) de material pornográfico infantil. O recorrente alega nulidade processual por falta de intimação, aplicação incorreta da dosimetria da pena, e pede o reconhecimento do princípio da consunção entre os delitos.

II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade por falta de intimação do advogado constituído para a sessão de julgamento da apelação; (ii) avaliar se houve omissão na apreciação da tese defensiva sobre a dosimetria da pena; (iii) determinar se o princípio da consunção deve ser aplicado entre os crimes dos artigos 241-A e 241-B do ECA; (iv) analisar se a pena-base foi corretamente majorada com base em elementos inerentes ao tipo penal; (v) examinar se o caso comporta a aplicação da regra do crime continuado (art. 71 do CP).

III. Razões de decidir

3. A intimação por meio eletrônico, via PJe, é válida e suficiente, conforme jurisprudência do STJ e do TRF-3, não havendo nulidade pela falta de intimação pessoal do advogado constituído.

4. Não há omissão no acórdão quanto à tese da dosimetria da pena, uma vez que os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem foram claros e detalhados, rejeitando expressamente a argumentação da defesa.

5. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do ECA, pois as condutas de compartilhamento e armazenamento de material pornográfico infantil são autônomas e independentes, conforme entendimento pacificado pelo STJ.

6. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, fundamentada na gravidade concreta do delito, especialmente pela quantidade de arquivos e o conteúdo lesivo, respeitando o critério de discricionariedade do julgador.

7. O reconhecimento do crime continuado foi afastado, pois a defesa não apresentou esse pedido nas instâncias inferiores, impedindo a análise do tema pelo STJ, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo

8. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Indexação

"[...] 'para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa' [...]".

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