STJAgInt nos EDcl no REsp 2.207.327
Repetição de indébito: imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Repetição de indébito
- Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
- IPTU
- Município de blumenau/sc
- Acórdão recorrido pela improcedência do juízo autoral
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. MUNICÍPIO DE BLUMENAU/SC. PRETENSÃO LASTREADA NA PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 29/2000. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO JUÍZO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Com relação à tese de violação dos arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC/2015, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, pois não estão prequestionados.
4. Não há contradição entre as afirmações de inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e de ausência de prequestionamento, na medida em que é possível o julgado estar devidamente fundamentado, mesmo sem o enfrentamento de todas as teses agitadas pelas partes. Precedentes.
5. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu que a lei do Município de Blumenau não estabelece a progressividade de alíquotas do IPTU, e, sim, aplica alíquotas distintas em razão dos critérios da seletividade e da diferenciação.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.