TSTAIRR 1000941-47.2022.5.02.0044
Honorários advocatícios sucumbenciais: honorários periciais
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Honorários periciais
- Intranscendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE 1) EQUIPARAÇÃO SALARIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – HONORÁRIOS PERICIAIS – MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação aos temas da equiparação salarial, dos honorários periciais, dos honorários advocatícios sucumbenciais e da majoração do percentual arbitrado aos honorários advocatícios sucumbenciais, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da causa de R$ 257.994,66. Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (Súmulas 126 e 337, I, “a” e IV, “c” do TST e art. 896, “a”, § 1º-A, I da CLT) subsistem, acrescidos dos óbices das Súmulas 297 e 333 do TST e dos arts. 896, § 7º, da CLT e 102, § 2º da CF, a contaminarem a própria transcendência. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto aos temas em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido. 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA – CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O Tribunal Pleno desta Corte já firmou o entendimento de que o art. 384 da CLT foi recebido pela Constituição Federal de 1988. E o STF, em recente decisão (15/09/21), apreciou o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, e, negando provimento ao RE 658.312, fixou a tese de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17), vigente em 11/11/17, revogou o art. 384 da CLT, que conferia às empregadas mulheres o direito ao intervalo de 15 minutos antes do período extraordinário do trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, as alterações promovidas pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). 5. No caso, considerando que o contrato de trabalho da Reclamante estava em curso à época da entrada em vigor da Lei 13.467/17, o Regional limitou a condenação do intervalo art. 384 da CLT ao período anterior a 11/11/17, em face da revogação do referido dispositivo legal. 6. Nesses termos, não merece reforma a decisão regional, pois a revogação do art. 384 da CLT, promovida pela Lei 13.467/17, alcança os contratos de trabalho em curso quando de sua entrada em vigor, sendo indevido o pagamento de horas extras pela inobservância do referido intervalo, no tocante ao período a partir de 11/11/17, nos exatos termos proferidos pelo TRT. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não sendo transcendente o recurso de revista obreiro quanto aos temas da equiparação salarial, dos honorários periciais, dos honorários advocatícios sucumbenciais e da majoração do percentual arbitrado aos honorários advocatícios sucumbenciais, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, § 1º, da CLT; II ¿ reconhecendo a transcendência jurídica da questão relativa à limitação da condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT ao período anterior a 11/11/17, em face de sua revogação pela Lei 13.467/17, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator