TSTAg-AIRR 100880-11.2017.5.01.0241
Recolhimento das custas processuais: empresa em recuperação judicial
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Recolhimento das custas processuais
- Empresa em recuperação judicial
- Não comprovação de insuficiência econômica
- Multa do art. 467 da CLT
- Acordo extrajudicial
- Multa de 40% do FGTS
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A jurisprudência desta Corte Superior trabalhista firmou-se no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais. Precedentes. No caso, consta do acórdão regional que a reclamada não comprovou a alegada hipossuficiência econômica, destacando o fato de que a existência de "volumosas dívidas" não implica na impossibilidade de arcar com as custas processuais, as quais foram devidamente recolhidas quando da interposição do recurso ordinário, razão pela qual não há como deferir-lhe o benefício da justiça gratuita. Desta forma, o acórdão regional está em consonância com a notória, iterativa e atual jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o seguimento do recurso pelos óbices previstos na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que é devida a multa prevista no art. 467 da CLT nos casos em que a empresa esteja em recuperação judicial. Não se aplica, portanto, o teor da Súmula 388 desta Corte às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida. Neste contexto, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. ACORDO EXTRAJUDICIAL. O TRT condenou a reclamada ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias sob o fundamento de que a reclamada não honrou integralmente o pagamento das parcelas constantes do acordo. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Depósito / Diferença de Recolhimento; Multa do Artigo 467 da CLT; Ajuda / Tíquete Alimentação; Vale Transporte; Verbas Rescisórias; Assistência Judiciária Gratuita