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Jurisprudências

STJAREsp 2.737.395

Cartão de crédito consignado (rmc): fundamentação deficiente

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda sobre cartão de crédito consignado (RMC), pretendendo a cessação de descontos, repetição em dobro e danos morais.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único, do CDC; dos arts. 186 e 927 do CC; e dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC, à luz do Tema 1.061/STJ; (ii) é possível superar os óbices das Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF.

3. A indicação imprecisa e alternante dos dispositivos legais, sem correlação analítica com os fundamentos do acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação e atrai a Súmula 284/STF.

4. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório (validade da contratação, termo de adesão, saques e faturas), hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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