TSTRecAdm 1000719-03.2024.5.00.0000
Servidora aposentada portadora de neoplasia maligna
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Servidora aposentada portadora de neoplasia maligna
- Proventos de aposentadoria
- Imposto de renda
- Isenção
- Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO – SERVIDORA APOSENTADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – IMPOSTO DE RENDA – ISENÇÃO – ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988 – ART. 30, CAPUT, DA LEI Nº 9.250/1995 – ART. 111, II, DO CTN – SÚMULA Nº 627 DO STJ – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS 1. Ao incluir a neoplasia maligna entre as condições de saúde ensejadoras de isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é categórico, não fazendo qualquer ressalva quanto ao tipo, extensão ou estágio de desenvolvimento do câncer. 2. A jurisprudência pacífica e reiterada do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 627 do STJ, segue no sentido de que, diagnosticada neoplasia maligna, o aposentado tem direito subjetivo à isenção assegurada pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, não se exigindo a demonstração do grau de comprometimento, da contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da doença. Precedentes do STJ. 3. Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União, cabe à Junta Médica Oficial, nos pedidos de isenção de Imposto de Renda fundados no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, verificar se o requerente está ou já foi acometido por uma das doenças relacionadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, descabendo proceder a juízo de valor tendente a criar exceção não prevista na lei. 4. Os tribunais pátrios têm reiteradamente reconhecido o direito dos portadores de carcinoma basocelular à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, conforme previsão do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, por configurar espécie de neoplasia maligna. Precedentes de todos os Tribunais Regionais Federais, de Tribunais de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. A posição oficial do Conselho Federal de Medicina é no sentido de que a lesão epidérmica por carcinoma basocelular, mesmo tendo baixa malignidade, é neoplasia maligna e se enquadra dentre as doenças que permitem a isenção do Imposto de Renda (Parecer CFM nº 46/2015). 6. Observados o princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição da República), que informa as relações de direito administrativo, e o art. 111, II, do Código Tributário Nacional, diretriz normativa que impõe a interpretação literal da legislação tributária concessiva de isenções, não cabe ao Administrador, ao aplicar art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, ampliar ou restringir o seu escopo, inovando no mundo jurídico com distinções e ressalvas não previstas na lei. Ao assegurar isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da pessoa acometida por neoplasia maligna, o preceito não diferencia o tipo de neoplasia, grau de comprometimento, extensão das lesões ou partes do corpo atingidas. 7. Comprovado o acometimento por neoplasia maligna (carcinoma basocelular), circunstância atestada pela Junta Médica Oficial desta Corte Superior, a Recorrente tem direito subjetivo à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, a contar da data da inativação, tendo em vista se tratar de adoecimento anterior (art. 6º, II e § 4º, I, alínea “a”, da Instrução Normativa nº 1.500/2014, da Secretaria da Receita Federal). Recurso Administrativo a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso Administrativo e, no mérito, dar-lhe provimento para, forte nos arts. 5º, caput e II, e 37, caput, da Constituição da República, 111, II, do Código Tributário Nacional, 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004, 30 da Lei nº 9.250/1995, 35, II, alínea ¿b¿, do Anexo do Decreto nº 9.580/2018, e 6º, II e § 4º, I, alínea ¿a¿, da Instrução Normativa nº 1.500/2014, da Secretaria da Receita Federal, reconhecer o direito da Recorrente, servidora aposentada desta Casa, à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, a contar de 03.07.2023, data da inativação. Brasília, 6 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
Inquérito / Processo / Recurso Administrativo