STJAgInt no AREsp 3.052.439
Negativa de prestação jurisdicional afastada: prequestionamento
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Prequestionamento
- Ausência
- Divergência jurisprudencial não comprovada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. Controvérsia sobre alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC), distinção entre pedidos e (in)aplicabilidade da preclusão, bem como sobre violação de dispositivos do CPC e demonstração de dissídio jurisprudencial. No processo de execução, indeferido pedido de penhora de locativos de imóvel, decisão irrecorrida, operando-se a preclusão (art. 507 do CPC).
3. Decisão agravada manteve a inadmissibilidade do recurso especial por: (i) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 11, 855, 867, 772, III, e 733 do CPC (Súmula 282/STF); (ii) deficiência na demonstração de divergência jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto aos arts. 11, 855, 867, 772, III, e 733 do CPC (Súmula 282/STF); (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com cotejo analítico e comprovação exigidos pelos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O colegiado de origem enfrentou, de forma motivada e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não se configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
6. A ausência de pronunciamento explícito ou implícito no acórdão recorrido sobre os dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF; o prequestionamento implícito exige discussão expressa do tema na origem, o que não ocorreu.
7. Não demonstrada a divergência jurisprudencial pela alínea "c", por ausência de cotejo analítico e de comprovação das circunstâncias fáticas semelhantes, conforme exigem os arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.