Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 20267-71.2022.5.04.0232

Acórdão do regional publicado sob a égide da lei nº 13.467/2017

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acórdão do regional publicado sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Decisão homologatória de acordo
  • Desconstituição por ação anulatória
  • Via inadequada
  • Cabimento da ação rescisória
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DESCONSTITUIÇÃO POR AÇÃO ANULATÓRIA. VIA INADEQUADA. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se a presente de ação cuja pretensão é a nulidade do acordo homologado nos autos do processo nº 0020575-18.2019.5.04.0231, bem como do termo de adesão ao PDI por ele firmado extrajudicialmente em momento anterior e levado à homologação nos autos da referida ação. 2. Nos autos do referido processo (nº 0020575-18.2019.5.04.0231), com trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, foi homologado , no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas  CEJUSC  JT, acordo coletivo de trabalho com força de acordo judicial, no qual ficou previsto um Programa de Desligamento Incentivado (PDI) , facultada a adesão pelos trabalhadores da empresa PIRELLI PNEUS LTDA. 3. Consta do acórdão regional que o autor firmou termo de adesão individual, o qual, posteriormente, foi homologado em conjunto com o acordo coletivo objeto da ação nº 0020575-18.2019.5.04.0231 , in verbis : "Ao contrário do alegado, trata-se, na verdade, de acordo judicial firmado entre o Sindicato Profissional e a empresa Pirelli, em razão do encerramento das atividades industriais na planta de Gravataí - RS, homologado em audiência, com a presença do Presidente e do Vice Presidente deste Tribunal e dos Juízes que integravam o CEJUSC-JT de Porto Alegre, do Presidente do Sindicato Profissional e da reclamada, cujo teor foi aprovado em assembleia dos integrantes da categoria (ID. 0685ac0 - Págs. 1/2)" (pág. 1.921). 4. Observa-se que o acordo coletivo levado à homologação em Juízo teve seu teor aprovado em assembleia dos integrantes da categoria. 5. Cabe ressaltar que a Corte Regional afastou a alegação de existência de vícios no acordo em questão , porquanto: a) o próprio autor aderiu ao Programa de Desligamento Incentivado, antes mesmo da homologação do acordo nos autos da ação nº 0020575-18.2019.5.04.0231, o que fez por meio de adesão individual e b) o conteúdo do acordo posteriormente submetido à homologação foi suficientemente debatido entre as partes pactuantes e o Juízo da causa, inclusive, sendo acolhidas as sugestões feitas pelos magistrados, no tocante à ampliação do prazo de adesão futura do acordo e à submissão da proposta de acordo à assembleia dos integrantes da categoria, tendo sido aprovada de forma majoritária. 6. Nesse contexto , o egrégio Tribunal Regional concluiu pela inadequação da via eleita (ação anulatória), entendendo ser a ação rescisória o meio de impugnação adequado no caso. No mesmo sentido, há precedentes deste Tribunal Superior envolvendo o mesmo acordo objeto da presente ação . 7. Cumpre salientar, ademais, que o Tribunal Pleno desta Corte , no julgamento do RR-1000-71.2012.5.06.0018, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2022, dentre outras teses, fixou que: " O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, "c", do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento ". 8. Outrossim, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deste TST , nos autos ROT-1000066-15.2022.5.02.0000, de relatoria do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, publicado em 15/09/2023, já decidiu que " O cabimento de ação rescisória para desconstituição de sentença homologatória de acordo transitada em julgado sob a égide do CPC/2015 foi recentemente reconhecido pelo Tribunal Pleno deste TST no julgamento do Tema Repetitivo 18 " . 9. Nos termos da Súmula nº 100, V, do TST, "o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial" . 10. Logo, ao concluir pelo não cabimento da ação anulatória no caso dos autos, o Tribunal Regional se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333, do TST como óbices ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, por ausência de transcendência.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Acordo Prévio / Quitação Geral

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.