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Jurisprudências

STJREsp 2.078.611

Dosimetria da pena: consideração de condenações anteriores como maus antecedentes

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Dosimetria da pena
  • Consideração de condenações anteriores como maus antecedentes
  • Prazo depurador
  • Não incidência
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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES COMO MAUS ANTECEDENTES. PRAZO DEPURADOR. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em apelação interposta por William Lima Pedro, afastou a consideração de maus antecedentes e reduziu a pena para 4 anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 11 dias-multa, mantendo-se as demais disposições da sentença condenatória pelo crime de roubo (art. 157 do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) definir se condenações criminais alcançadas pelo prazo depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena;(ii) verificar se o entendimento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 64, I, do Código Penal limita os efeitos da reincidência ao prazo de cinco anos, mas não impede a consideração de condenações anteriores, ainda que alcançadas pelo prazo depurador, como maus antecedentes.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que condenações antigas podem ser valoradas como maus antecedentes, ainda que não gerem reincidência, conforme precedentes (HC 453.871/SP, HC 459.987/SP e AgRg no AREsp 1.356.824/DF).

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.818/SC, sob repercussão geral (Tema 150), firmou a tese de que o prazo quinquenal do art. 64, I, do Código Penal não se aplica ao reconhecimento de maus antecedentes.

6. O acórdão recorrido desconsidera a possibilidade de valoração de condenações antigas como maus antecedentes, violando a jurisprudência consolidada e a finalidade retributiva da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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