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Jurisprudências

STFRcl 83.070 AgR

Esgotamento das instâncias ordinárias: requisito não preenchido

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 641.320 (TEMA 423/RG). ARE 964.246 (TEMA 925/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. ATO RECLAMADO. SÚMULA VINCULANTE 56. FALTA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir, relativamente ao apontado desrespeito às teses fixadas no RE 641.320 (Tema 423/RG) e no ARE 964.246 (Tema 925/RG), inobservado o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias, e, quanto ao enunciado vinculante n. 56 da Súmula, não configurada estrita aderência temática.

2. A parte agravante alega desnecessário o prévio exaurimento das instâncias ordinárias e sustenta preenchido o requisito da estrita aderência temática, porquanto submetido o custodiado a regime de cumprimento de pena mais gravoso do que aquele previsto no acórdão condenatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a reclamação, na qual arguida ofensa a tese firmada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, pode ser admitida sem o exaurimento das instâncias ordinárias; e (ii) se, ao não conhecer do agravo em recurso especial em razão de óbice processual, o órgão reclamado contrariou o verbete vinculante n. 56 da Súmula.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STF é firme ao exigir o esgotamento das instâncias ordinárias quando se invoca como paradigma julgamento de repercussão geral, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC (Rcl 21.167 AgR, Rel. Min. Rosa Weber; e Rcl 36.278 AgR, Rel. Min. Edson Fachin).

5. De acordo com o enunciado vinculante n. 56 da Súmula, “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.

6. O STJ nada dispôs a respeito da matéria objeto do paradigma, limitando-se a indicar obstáculo processual à análise da questão, considerada a ausência de impugnação específica aos fundamentos do pronunciamento recorrido, o que evidencia a falta de aderência estrita.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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