STFARE 1.623.907 AgR
Tribunal do júri: homicídio qualificado tentado
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tribunal do júri
- Homicídio qualificado tentado
- Pronúncia
- Acórdão confirmatório em recurso em sentido estrito
- Alegação de excesso de linguagem
- Ofensa reflexa (Tema nº 660-RG)
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito penal e processual penal. Tribunal do júri. Homicídio qualificado tentado. Pronúncia. Acórdão confirmatório em recurso em sentido estrito. Alegação de excesso de linguagem. Enfrentamento motivado das teses defensivas (art. 93, inciso IX, da CF – Tema nº 339-RG). Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa (Tema nº 660-RG). Reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula nº 279/STF. Vedação de uso como argumento de autoridade (art. 478, inciso I, do CPP). Ausência de prejuízo. Agravo regimental não provido.
1. O dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, da CF – Tema nº 339-RG) exige que o tribunal de origem, ao julgar recurso em sentido estrito, enfrente fundamentadamente as teses defensivas de despronúncia, absolvição sumária ou desclassificação, não se confundindo a resposta motivada aos argumentos do recurso com excesso de linguagem.
2. A controvérsia atinente aos limites da fundamentação do acórdão confirmatório da pronúncia (art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal) situa-se no âmbito estritamente infraconstitucional, revelando-se meramente reflexa a alegada afronta ao art. 5º, incisos XXXVIII, alíneas c e d, incisos XXXIX e LIII; e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (Tema nº 660-RG).
3. A pretensão recursal de revalorar a fundamentação empregada pela Corte Local para reconhecer a alegada eloquência acusatória inviabiliza-se na via extraordinária por demandar o reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula nº 279 do STF.
4. A vedação prevista no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal, que proíbe o uso da pronúncia e de decisões posteriores como argumento de autoridade perante o Conselho de Sentença, afasta a caracterização de prejuízo presumido à plenitude de defesa (pas de nullité sans grief).
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.