TSTAg-RRAg 20749-19.2017.5.04.0030
Responsabilidade civil do empregador: indenização por danos morais e materiais
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por danos morais e materiais
- Doença ocupacional
- Nexo técnico epidemiológico previdenciário
- Da responsabilidade civil da ré
- Teoria objetiva
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO AUTOR PERDA AUDITIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO. PREMISSA FÁTICA DO VOTO VENCIDO EM CONTRADIÇÃO COM PREMISSA FÁTICA DO VOTO VENCEDOR. I. Agravo interposto pelo autor em face de decisão do relator que deu provimento ao recurso de revista da ré para julgar improcedente a reclamação trabalhista. II. Embora exista um conflito de teses jurídicas entre o voto vencido (ausência de nexo causal em razão da ausência de doença induzida por ruído) e o voto vencedor (existência do nexo causal em razão do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário uma vez constatada a doença induzida por ruído), há também conflito acerca da premissa jurídica essencial: existência ou não de Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR). III. Em tal hipótese de contradição entre voto vencido e vencedor acerca da valoração da prova (existência ou não de PAIR), não se admite a adoção da premissa fática eleita no voto vencido, sob pena de infringência ao teor da Súmula nº 126 do TST, de modo que o recurso de revista não alcança conhecimento. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. TEMAS REMANESCENTES. I - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ. TEORIA OBJETIVA. ART. 7º, XXXVIII, DA CRFB. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ART. 896-A, § 1º, DA CLT Cuida-se de pretensão recursal da empresa em ver afastada a declaração de sua responsabilidade civil objetiva que não ultrapassa o interesse subjetivo da presente lide, não repercutindo de modo sistêmico ou com potencial relevante para os jurisdicionados no campo de atuação finalística desta Corte Superior de uniformização da jurisprudência nacional trabalhista, de modo que não se reconhece a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos. Destaque-se que, sob o viés político, a controvérsia foi solucionada em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema nº 932 da repercussão geral, segundo a qual é " constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ." Recurso de revista de que não se conhece. II - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 896 DA CLT. Considerando a insuficiência da transcrição do trecho do acórdão do TRT no tocante à invocada ausência de redução da capacidade laboral e da aptidão do autor para o trabalho, o recurso de revista não atende o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual não logra conhecimento. Outrossim, no que tange ao pedido subsidiário relativo à base de cálculo da indenização e à limitação da pensão à expectativa de vida apurada pelo IBGE, verifica-se que o recurso de revista não está amparado em nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, razão pela qual também não alcança conhecimento. Recurso de revista de que não se conhece. III - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cuida-se de pretensão recursal da empresa em ver acolhida invocação de nulidade do acórdão do TRT por julgamento extra petita que não ultrapassa o interesse subjetivo da presente lide, não repercutindo de modo sistêmico ou com potencial relevante para os jurisdicionados no campo de atuação finalística desta Corte Superior de uniformização da jurisprudência nacional trabalhista, de modo que não se reconhece a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos. Destaque-se que, sob o viés político, não se cogita de julgamento extra petita na forma admitida pela pacifica jurisprudência do TST, pois, no caso, a sentença julgou improcedente a reclamação trabalhista sob o fundamento de ausência de nexo causal entre o labor e a doença que acometeu o autor, razão pela qual não examinou pormenorizadamente os pedidos indenizatórios da inicial. Por seu turno, o TRT, ao reconhecer o nexo causal, procedeu ao exame do pedido de danos emergentes, na esteira do art. 1.013, § 3º, III, do CPC e do pedido constante no recurso ordinário de julgamento de todos os pedidos da inicial. Recurso de revista de que não se conhece. IV - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA DO DANO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. VALOR ARBITRADO. SÚMULA Nº 297 DO TST. Cuida-se de pretensão recursal da empresa em ver acolhida invocação de ausência de prova do dano moral decorrente de perda auditiva induzida pela exposição a ruído no ambiente de trabalho, pleito que não ultrapassa o interesse subjetivo da presente lide, não repercutindo de modo sistêmico ou com potencial relevante para os jurisdicionados no campo de atuação finalística desta Corte Superior de uniformização da jurisprudência nacional trabalhista, de modo que não se reconhece a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos. Destaque-se que, sob o viés político, a controvérsia foi decidida em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o adoecimento decorrente das atividades laborais, como no caso em exame em que constatada a perda auditiva, configura dano moral in re ipsa , sendo despicienda a prova do abalo psicológico da vítima. Outrossim, no que tange ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, a matéria não foi examinada sob o prisma dos artigos indicados como vulnerados e tampouco sob o prisma dos arestos paradigmas indicados ao confronto de teses, de modo que se impõe o óbice da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. V - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A tese firmada no acórdão recorrido no sentido da desnecessidade da assistência sindical para fins de condenação da reclamada em honorários de advogado em ação ajuizada antes da Lei nº 13.467/2017 contraria a Súmula nº 219, I, do TST, vigente ao tempo da interposição do recurso de revista, de modo que deve ser rechaçada a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento; (b) por unanimidade, ao examinar as matérias remanescentes do apelo da ré, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "honorários advocatícios", por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Indexação
Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho