STJEDcl no AREsp 2.789.010
Cessão de direitos sobre imóvel: participação na aquisição
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Cessão de direitos sobre imóvel
- Participação na aquisição
- Prequestionamento
- Ausência de deliberação pela corte de origem
- Ônus da prova
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. PARTICIPAÇÃO NA AQUISIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 313, I, 314 E 446 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. ART. 373, I, DO CPC/2015. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU DE MODO SUFICIENTE E COERENTE AS QUESTÕES RELEVANTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da causa ou ao rejulgamento da matéria já decidida.
2. Não há omissão nem obscuridade no acórdão que consignou, de forma expressa, a ausência de prequestionamento das teses fundadas nos arts. 313, I, 314 e 446 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a alegada nulidade dos atos processuais posteriores ao óbito de parte nem sobre o conteúdo normativo do art. 446 do CPC/2015.
3. A mera suscitação dos dispositivos legais pela parte, ou sua simples menção no acórdão recorrido, sem efetiva deliberação sobre a controvérsia jurídica neles fundada, não supre o requisito do prequestionamento, incidindo, na hipótese, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
4. Também não se verifica contradição no ponto em que o acórdão embargado, afastado o conhecimento de parte do recurso por ausência de prequestionamento, examinou a alegada violação do art. 373, I, do CPC/2015 e concluiu que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. A invocação, nos embargos de declaração, de tese segundo a qual os bens da sociedade extinta se comunicariam automaticamente aos sócios não afasta, no caso concreto, a necessidade de reexame das premissas fáticas relativas à origem dos recursos utilizados na aquisição do imóvel, à suficiência da prova produzida e ao alcance dos elementos documentais e testemunhais considerados pelas instâncias ordinárias.
6. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, e evidenciado o intuito de rediscutir fundamentos já apreciados no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.