Ementa
Direito Processual Civil, DO consumidor e empresarial. Agravo Interno. decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. IncidÊncia das Súmulas n. 7, 83 E 211 DO STJ E 284 DO STF. MANUTENÇÃO. Agravo Interno Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando as Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 284 do STF.
2. A parte agravante sustenta equívoco na aplicação das Súmulas, alegando que a controvérsia é de direito e não demanda reexame de fatos e provas, além de apontar usurpação da competência do juízo universal da recuperação judicial e incompatibilidade sistêmica na aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 284 do STF foram aplicadas corretamente.
III. Razões de decidir
4. A aplicação da Súmula n. 284 do STF é adequada, pois a parte recorrente não demonstrou em que ponto o acórdão recorrido estaria eivado de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
5. As Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ são aplicáveis, pois as teses relativas à violação dos dispositivos legais não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem mesmo no aresto dos aclaratórios.
6. A Súmula n. 83 do STJ foi corretamente aplicada, considerando que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, basta que o consumidor/credor demonstre o estado de insolvência do fornecedor/devedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente do tipo societário, sendo dispensável prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial.
7. A Súmula n. 7 do STJ é inafastável, pois a análise dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. As Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ são aplicáveis quando as teses relativas à violação de dispositivos legais não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem no aresto dos respectivos aclaratórios.
2. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável quando a jurisprudência do STJ é pacífica sobre a matéria discutida.
3. A Súmula n. 7 do STJ é aplicável quando a solução da controvérsia envolve reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 28, § 5º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 7º, 47 e 6º-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.895/SC, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 25/9/2023.
Tese
1. As Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ são aplicáveis quando as teses relativas à violação de dispositivos legais não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem no aresto dos respectivos aclaratórios.
2. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável quando a jurisprudência do STJ é pacífica sobre a matéria discutida.
3. A Súmula n. 7 do STJ é aplicável quando a solução da controvérsia envolve reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.