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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.085.903

Administrador de fato: dever de prestar contas

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ADMINISTRADOR DE FATO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ADEQUAÇÃO DA VIA. ARTS. 550 E 551 DO CPC. PODERES SOCIETÁRIOS. ARTS. 1.011 E 1.020 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF E 211 DO STJ. FATO SUPERVENIENTE. ARTS. 493 E 933 DO CPC. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de exigir contas proposta em razão de administração de fato e ausência de acesso documental.

2. A conclusão das instâncias ordinárias sobre administração de fato e sobre a falta de acesso aos documentos da empresa não pode ser revista, por demandar reexame de provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

3. A ação de exigir contas não se presta a rediscutir poderes societários definidos no contrato social quando se reconhece administração de fato; afastar tal enquadramento exige revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

4. A tese sobre inexistência de dever de prestar contas entre cotitulares de conta conjunta não foi apreciada, configurando ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF e da Súmula n. 211 do STJ.

5. A alegada perda superveniente do objeto pela aprovação das contas em assembleia não foi analisada nas instâncias ordinárias sob os arts. 493 e 933 do CPC e sua apreciação demanda exame de fatos e provas, inviável na via especial pela Súmula n. 7 do STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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