TSTAg-RR 0010072-54.2024.5.15.0069
Cláusulas normativas: contribuições sociais
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Cláusulas normativas
- Contribuições sociais
- Validade
- Inexistência do óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Julgados da 5ª Turma
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CLÁUSULAS NORMATIVAS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. VALIDADE. TEMA 112 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. As premissas necessárias ao deslinde da controvérsia estão devidamente registradas no excerto transcrito nas razões de recurso de revista. Dessa forma, atendidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, afasta-se o óbice que motivou o não conhecimento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CLÁUSULAS NORMATIVAS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. VALIDADE. TEMA 112 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da validade material de cláusula normativa (convênio social) que estabelece o custeio, pela empresa empregadora, de benefícios e serviços destinados aos trabalhadores representados. 2. A previsão em norma coletiva de benefício social destinado aos empregados e seus dependentes, mediante custeio das empresas empregadoras, conforme critérios previamente definidos no instrumento instituidor e sem transferência de recursos ao sindicato como fonte de receita, não implica violação à liberdade sindical, mas efetiva negociação de benefícios assistenciais à categoria. Julgados da 5ª Turma. 3. No caso em exame, o TRT decidiu ser válida a norma coletiva que instituiu o benefício social, sob o fundamento de que os valores se destinam ao financiamento de benefícios aos empregados e seus familiares, não havendo ingerência patronal ou prejuízo à liberdade sindical. 4. Desse modo, deve prevalecer o ajuste coletivo, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora