STJAREsp 3.051.103
Família: sentença citra petita
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito de Família
- Direito Médico e da Saúde
- Família
- Sentença citra petita
- Causa madura (art. 1.013, § 3º, II, do CPC)
- Custeio de plano de saúde vinculado ao período de pensionamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. SENTENÇA CITRA PETITA. CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC). ALIMENTOS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIOS (ARTS. 1.694, § 1º, E 1.695 DO CC). CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE VINCULADO AO PERÍODO DE PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 373, II, DO CPC E 1.699 DO CC. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de exoneração de alimentos ao ex-cônjuge, em que o órgão colegiado desconstituiu sentença por julgamento citra petita, aplicou a causa madura e fixou alimentos temporários em 15% dos rendimentos e o custeio de plano de saúde por três anos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 1.694, § 1º, 1.695 e 1.699 do CC e do art. 373, II, do CPC, sobre o binômio necessidade-possibilidade e a concreta necessidade da alimentanda; (ii) é juridicamente possível impor o custeio de plano de saúde particular pelo alimentante; e (iii) incidem óbices sumulares impeditivos do conhecimento do especial.
3. O dever alimentar entre ex-cônjuges é excepcional e tem caráter transitório, orientado pela solidariedade e pela assistência mútua, sendo devido pelo tempo necessário à reorganização econômica da parte alimentanda, quando ausente incapacidade permanente para o trabalho (arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do CC).
4. O custeio de plano de saúde mostra-se compatível com a obrigação alimentar quando evidenciada por prova técnica a necessidade de acompanhamento periódico para evitar a progressão de doença, limitando-se ao período do pensionamento fixado.
5. A revisão do percentual dos alimentos, da capacidade econômica do alimentante e da necessidade específica da alimentanda demanda reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. Inexistente prequestionamento dos arts. 373, II, do CPC, e 1.699 do CC, incidem os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.