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Jurisprudências

TSTARR 1002304-76.2016.5.02.0433

Julgamento preferencial: matéria prejudicial

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. JULGAMENTO PREFERENCIAL. MATÉRIA PREJUDICIAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA A RESPEITO DA UTILIZAÇÃO DE EPI´S. NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL E TÉCNICA. 1. Ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 2. Na hipótese, constata-se que a matéria foi suficientemente esclarecida, tendo o Tribunal Regional, destinatário final da prova, asseverado que o indeferimento da oitiva de testemunhas com o fito de comprovar a entrega de EPI´s não implicou em cerceio do direito de defesa, tendo em vista tratar-se de prova eminentemente documental e técnica. 3. Nos termos do item 6.5.1, d , da NR n. 6, cabe à empresa registrar, pelos meios adequados, o fornecimento aos empregados dos equipamentos de proteção individuais (epi´s). 4. Da mesma forma, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que não basta o simples fornecimento de EPI pelo empregador, nem mesmo a mera utilização pelo empregado, sendo imprescindíveis as medidas que conduzam à diminuição ou neutralização do agente insalubre, o que, por óbvio, não poderia ser aferido por prova testemunhal. 5. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), o indeferimento da oitiva testemunhal não caracteriza cerceamento do direito de defesa, uma vez que não seria eficaz para o fim pretendido pela recorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. PENSIONAMENTO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, consubstanciado na Súmula n. 126 do TST, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente. Agravo de instrumento a que não se conhece, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PATOLOGIA NA COLUNA E NOS OMBROS. NEXO CAUSAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. A Corte Regional, em razão dos danos extrapatrimoniais sofridos pelo trabalhador, decorrentes do nexo de causalidade existente entre a doença ocupacional acometida pela parte autora e as atividades laborais exercidas na empresa ré, manteve o valor arbitrado pela sentença de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3. Ante as peculiaridades do caso concreto, não se vislumbra desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional firmou tese central no sentido de que não poderia deferir indenização substitutiva ao autor, em atenção ao princípio da adstrição, uma vez que não houve tal pleito na petição inicial. 2. Todavia, em suas razões recursais, o recorrente limita-se a fundamentar que faz jus à indenização substitutiva, nos termos do art. 118 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula n. 378 do TST, sem, contudo, combater o fundamento exarado pelo TRT de que não formulou, na exordial, pedido de reintegração ou pagamento de indenização substitutiva. 3. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c a Súmula n. 422 do TST. Recurso de revista a que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pela parte ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista interposto pela parte ré; III - não conhecer do recurso de revista interposto pela parte autora.

Indexação

Reintegração / Readmissão ou Indenização; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Pensão Vitalícia; Cerceamento de Defesa; Valor Arbitrado

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