TSTAg-AIRR 1000229-53.2023.5.02.0422
Adicional de periculosidade: adicional de periculosidade
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Adicional de periculosidade
- Obrigação de retificar o perfil profissiográfico previdenciário (ppp)
- Consectário lógico
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA ASSENTADA NO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OBRIGAÇÃO DE RETIFICAR O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). CONSECTÁRIO LÓGICO. SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Esta Corte Superior tem firme posicionamento no sentido de que a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um consectário lógico da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, o que acarreta a incidência do óbice previsto na Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo interposto pelo reclamante; e II) negar provimento ao agravo interposto pela reclamada. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator