TSTEmb-ED-RR 20458-24.2018.5.04.0017
Auxílio alimentação: natureza jurídica
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Auxílio alimentação
- Natureza jurídica
- Superveniência de norma coletiva e adesão ao pat
- Contrato de trabalho em curso
- Ausência de estrita aderência ao tema 1046
- Inteligência das Súmulas 51, I, e 241 do TST
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA COLETIVA E ADESÃO AO PAT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1046. Discute-se acerca da natureza salarial das parcelas auxílio alimentação e cesta alimentação, notadamente quanto à aderência ao caso da tese firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1046, no tocante a contrato de trabalho iniciado em 06/12/1993, sem solução de continuidade. O Tribunal Regional verificou que o autor já recebia o auxílio-alimentação desde a admissão (1993), em momento em que não havia previsão normativa atribuindo natureza indenizatória à parcela, nem comprovação válida de adesão ao PAT pelo empregador à época, especialmente porque a adesão apresentada referia-se a empresa distinta daquela que mantinha o vínculo com o reclamante. Diante disso, entendeu que o benefício possuía natureza salarial e se incorporou ao contrato de trabalho, não podendo ser posteriormente alterado por norma coletiva ou adesão tardia ao PAT, em conformidade com as Súmulas 51 e 241 e a Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST. A Turma do TST, ao examinar a controvérsia sob o enfoque do Tema 1046 do STF, adotou entendimento diverso, ressaltando a prevalência da negociação coletiva como instrumento legítimo de flexibilização de direitos trabalhistas, desde que respeitados os limites constitucionais. Destacou que a tese fixada pelo STF possui efeito vinculante e deve ser obrigatoriamente observada, não podendo ser afastada por súmulas ou orientações jurisprudenciais do próprio TST, que possuem caráter apenas persuasivo. Nesse contexto, concluiu que o Tribunal Regional, ao atribuir natureza salarial à parcela e desconsiderar a norma coletiva que lhe conferiu caráter indenizatório, contrariou o Tema 1046. Esta Subseção Especializada pacificou o entendimento acerca da matéria, por meio da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, no sentido de a superveniência de instrumento coletivo ou mesmo de adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não autorizar a modificação da natureza jurídica do auxílio alimentação, pago pelo empregador, espontaneamente, desde a contratação do empregado. Inteligência das Súmulas 51, I, e 241 do TST. Seguindo decisões do Supremo Tribunal Federal, esta Subseção, no julgamento do processo E-RR-326-21.2010.5.04.0018, concluiu que "o entendimento consubstanciado [na Orientação Jurisprudencial 413 da SbDI-1] não guarda relação com a matéria examinada pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral, pois nela não se trata da validade da norma coletiva em que conferido caráter indenizatório ao auxílio-alimentação, mas da sua aplicação aos empregados anteriormente admitidos" (E-RR-326-21.2010.5.04.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/02/2026). Nesse contexto, havendo incorporação de parcela de natureza salarial ao contrato de trabalho, a controvérsia dos autos não guarda estrita aderência ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois não se trata de atribuir validade da norma coletiva que restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas sim reconhecer aplicável ou não tal norma coletiva ao contrato de trabalho tendo em vista sua incorporação ao patrimônio jurídico do empregado. Precedentes do STF. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformando o acórdão recorrido, restabelecer o acórdão regional no tocante à condenação ao pagamento das diferenças devidas a título de auxílio alimentação. Invertido os ônus da sucumbência, inclusive honorários de advogado. Valor da condenação inalterado para fins processuais.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Assistência Judiciária Gratuita; Sucumbência; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Prescrição