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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 294-80.2022.5.13.0006

Apelo interposto na vigência da lei 13.467/2017: empresa brasileira de correios e telégrafos

  • Direito do Trabalho
  • Direito do Consumidor
  • Direito Médico e da Saúde
  • Apelo interposto na vigência da lei 13.467/2017
  • Empresa brasileira de correios e telégrafos
  • Mudança na forma decálculo do abono pecuniário deférias.plano de saúde
  • Dissídio coletivo revisional nº 1000295-05.2017.5.00.0000
  • Alteração da cláusula 28 do act de 2017/2018
  • Sucumbência

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. MUDANÇA NA FORMA DECÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DEFÉRIAS.PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA NA PARTE DISPOSITIVA. Não obstante o provimento do apelo da reclamada para determinar o custeio do plano de saúde (pagamento de mensalidade e de coparticipação) pelo reclamante, nos termos da decisão proferida no Dissídio Coletivo n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, o que afastou a condenação imposta pelo Regional, no particular, não há falar em inversão do ônus da sucumbência e improcedência da reclamação trabalhista conforme parte final do dispositivo do acórdão embargado. Isso porque foi mantida a decisão regional em relação à condenação da reclamada ao pagamento do abono pecuniário de férias de modo que permaneceu a sucumbência parcial da ré. Logo, a parte dispositiva do acórdão embargado, de fato, comporta aperfeiçoamento. Embargos declaratórios providos para sanar a omissão, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para aperfeiçoar a parte dispositiva da decisão, passando a constar o seguinte: "I) não conhecer do apelo quanto ao tema "mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias - alteração contratual lesiva", por ausência de transcendência; II) reconhecer a transcendência jurídica do apelo quanto ao tema "ECT - plano de saúde - dissídio coletivo revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000 - alteração da Cláusula 28 do ACT de 2017/2018 - cobrança de mensalidade e coparticipação dos empregados ativos e aposentados"; III) conhecer do recurso de revista, relativo ao tema "ECT - plano de saúde - dissídio coletivo revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000 - alteração da Cláusula 28 do ACT de 2017/2018 - cobrança de mensalidade e coparticipação dos empregados ativos e aposentados", por violação do art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o custeio do plano de saúde (pagamento de mensalidade e de coparticipação) pelo reclamante, nos termos da decisão proferida no Dissídio Coletivo n. 1000295-05.2017.5.00.0000, afastando-se a condenação imposta pelo Regional, no particular. Arbitra-se novo valor provisório à condenação de R$ 15.000,00 para fins de custas processuais. Mantida a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência pela reclamada no percentual de 10% fixado na sentença em relação ao pedido em que esta sucumbiu. Condena-se, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (artigo 791-A, §3º, da CLT), no percentual de 5%, observando o valor do pedido em que sucumbiu totalmente, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT."

Indexação

Plano de Saúde; Abono Pecuniário

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